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0015 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

4 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter em conta a aplicação da Agenda Social Andina, centrada em dois pilares fundamentais: o mercado comum andino e a criação de mecanismos destinados a reforçar a coesão regional e a luta contra a pobreza.
5 - As Partes podem cooperar em quaisquer áreas de interesse comum nas matérias supramencionadas.
6 - As medidas devem ser coordenadas com as medidas dos Estados membros da União Europeia e das organizações internacionais competentes.
7 - Sempre que adequado e de acordo com os respectivos procedimentos, as Partes podem conduzir este diálogo em coordenação com o Comité Económico e Social e com a instituição homóloga da Comunidade Andina, respectivamente.

ARTIGO 43.º
Participação da sociedade civil organizada na cooperação

1 - As Partes reconhecem o papel e o contributo potencial da sociedade civil organizada para o processo de cooperação e acordam em promover um diálogo com essa mesma sociedade e a participação efectiva desta.
2 - Sob reserva das disposições jurídicas e administrativas de cada Parte, a sociedade civil organizada pode:

(a) Ser associada ao processo de tomada de decisões a nível nacional, segundo os princípios democráticos;
(b) Ser informada e participar no processo de consulta sobre as políticas sectoriais e as estratégias de desenvolvimento e de cooperação, em especial no que se refere às questões que lhe digam respeito, designadamente em qualquer fase do processo de desenvolvimento;
(c) Beneficiar de recursos financeiros, na medida em tal seja autorizado pelas normas internas das Partes, bem como de apoio ao reforço das capacidades em sectores críticos;
(d) Participar na execução dos programas de cooperação em domínios que lhe digam respeito.

ARTIGO 44.º
Cooperação em matéria de igualdade de sexos

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para o reforço das políticas e dos programas destinados a garantir, melhorar e alargar a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural, incluindo, quando necessário, através da adopção de medidas de discriminação positiva em favor das mulheres. Esta cooperação deve contribuir igualmente para facilitar o acesso das mulheres aos recursos necessários ao pleno exercício dos seus direitos fundamentais.

ARTIGO 45.º
Cooperação em matéria de populações indígenas

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para a criação e o desenvolvimento de parcerias com as populações indígenas, tendo em vista a prossecução dos objectivos da erradicação da pobreza, da exploração sustentável dos recursos naturais e do respeito pelos direitos humanos e pela democracia.
2 - As Partes acordam igualmente em cooperar na promoção da protecção adequada dos conhecimentos tradicionais, da inovação e das práticas das comunidades indígenas e locais que representam estilos de vida tradicionais pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, bem como a repartição justa e equitativa dos benefícios desses conhecimentos tradicionais.
3 - Paralelamente à necessidade de ter sistematicamente em conta a situação das comunidades indígenas a todos os níveis da cooperação para o desenvolvimento, as Partes devem procurar integrar a especificidade destas populações na definição das políticas, bem como reforçar as capacidades das organizações que as representam, de modo a aumentar os efeitos positivos da cooperação para o desenvolvimento nestas mesmas populações.
4 - A cooperação nesta matéria pode contemplar ainda o apoio às organizações representativas das populações indígenas, como o Grupo de Trabalho sobre os Direitos das Populações Indígenas, que é uma instância consultiva no âmbito do Sistema Andino de Integração.