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0012 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 32.º
Diálogo macroeconómico

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo promover o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e tendências macroeconómicas, bem como a partilha de experiências em matéria de coordenação das políticas macroeconómicas no âmbito de um mercado comum.
2 - As Partes também devem procurar aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades em matéria macroeconómica, nomeadamente no que respeita à política monetária e fiscal, às finanças públicas, à dívida externa e à estabilização macroeconómica.

ARTIGO 33.º
Cooperação em matéria de estatística

1 - As Partes acordam em que o principal objectivo deve ser a harmonização dos métodos e programas estatísticos, a fim de permitir a utilização recíproca das respectivas estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de um modo geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo, relativamente ao qual possam ser estabelecidas estatísticas.
2 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre os institutos de estatísticas da Comunidade Andina, dos Estados membros da União Europeia e o Eurostat; definição de métodos comuns para a recolha, análise e interpretação de dados; organização de seminários, grupos de trabalho ou programas de formação no domínio estatístico.

ARTIGO 34.º
Cooperação em matéria de protecção do consumidor

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo tornar os sistemas de protecção dos consumidores de ambas as Partes compatíveis.
2 - Essa cooperação pode envolver, na medida do possível:

(a) A maior compatibilidade das legislações em matéria de protecção do consumidor, a fim de evitar obstáculos às trocas comerciais, garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção dos consumidores;
(b) O estabelecimento e desenvolvimento de sistemas de intercâmbio recíproco de informações, como sistemas de alerta rápido, em relação aos alimentos para consumo humano e animal que constituam um risco para a saúde pública e veterinária;
(c) O reforço das capacidades de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias destinadas a facilitar o acesso ao mercado e a garantir um grau adequado de protecção da saúde, numa base transparente, não discriminatória e previsível;
(d) A promoção da cooperação e do intercâmbio de informações entre associações de consumidores;
(e) A prestação de apoio ao "Grupo de Trabalho Andino para a Participação da Sociedade Civil na Defesa dos Direitos do Consumidor".

ARTIGO 35.º
Cooperação em matéria de protecção de dados

1 - As Partes acordam em promover um elevado nível de protecção no tratamento de dados pessoais e outros, de acordo com os mais elevados padrões internacionais.
2 - As Partes acordam igualmente em cooperar a fim de melhorarem o nível de protecção dos dados pessoais e eliminarem os obstáculos à sua livre circulação entre as Partes, resultantes de uma protecção insuficiente desses dados.

ARTIGO 36.º
Cooperação científica e tecnológica

1 - As Partes acordam em que a cooperação científica e tecnológica deve ser efectuada no interesse mútuo de ambas e de acordo com as respectivas políticas, nomeadamente no que respeita às normas em vigor em matéria de propriedade intelectual resultante de actividades de investigação, e terá por objectivo:

(a) Contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia na região andina;
(b) Trocar experiências e informações nos domínios científico e tecnológico a nível regional, nomeadamente no que respeita à execução das diversas políticas e programas;