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0008 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

políticas, uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, de acordo com os mais elevados padrões internacionais.

ARTIGO 16.º
Cooperação em matéria de adjudicação de contratos públicos

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve promover procedimentos recíprocos, abertos, não discriminatórios e transparentes no que se refere à adjudicação de contratos públicos em todos os níveis da administração pública.

ARTIGO 17.º
Cooperação em matéria de política da concorrência

As Partes acordam em que a cooperação em matéria de política da concorrência deve ter por objectivo fomentar a adopção e a aplicação efectivas de normas da concorrência, bem como a divulgação de informações que promovam a transparência e a segurança jurídica em relação às empresas que operam no mercado da Comunidade Andina.

ARTIGO 18.º
Cooperação aduaneira

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo assegurar o respeito das disposições da Organização Mundial do Comércio em matéria comercial e de desenvolvimento sustentável, assim como a harmonização dos regimes aduaneiros de ambas as Partes, a fim de facilitar as suas trocas comerciais.
2 - A cooperação pode incluir:

(a) A simplificação e a harmonização dos documentos de importação e exportação, com base nas normas internacionais, incluindo a utilização de declarações simplificadas;
(b) A melhoria dos procedimentos aduaneiros, através de métodos como a avaliação de riscos, procedimentos simplificados de importação e introdução em livre prática das mercadorias, a concessão do estatuto de operador autorizado ou o recurso ao intercâmbio electrónico de dados e a sistemas automatizados;
(c) A adopção de medidas destinadas a melhorar a transparência e os recursos contra as decisões das autoridades aduaneiras;
(d) A criação de mecanismos de consulta periódica dos operadores comerciais no que respeita à regulamentação e aos procedimentos em matéria de importação e exportação.

3. As Partes acordam em estudar a possibilidade de celebrar um protocolo de assistência mútua em matéria aduaneira, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

ARTIGO 19.º
Cooperação em matéria de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade

1 - As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e avaliação da conformidade constitui um objectivo crucial para o desenvolvimento das trocas comerciais, em especial do comércio intra regional.
2 - A cooperação entre as Partes deve promover iniciativas em matéria de:

(a) Cooperação em matéria de regulamentação;
(b) Alinhamento da regulamentação técnica pelas normas europeias e internacionais, e
(c) Criação de um sistema de notificação regional e de uma rede de organismos de avaliação da conformidade que funcione numa base não discriminatória, bem como promoção da utilização da acreditação.

3 - Na prática, essa cooperação deve:

(a) Prestar assistência técnica e organizativa à criação de redes e organismos regionais e reforçar a coordenação das políticas a fim de assegurar a adopção de uma abordagem comum no que respeita à utilização de normas internacionais e regionais, bem como de regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade;
(b) Incentivar a adopção de medidas destinadas a atenuar as diferenças existentes entre as Partes em matéria de avaliação de conformidade e de normalização, nomeadamente o intercâmbio de informações em matéria de normalização, avaliação de conformidade e homologação; e