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0007 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

(d) A criação de um mercado comum intra regional que contemple a livre circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas, assim como as medidas complementares necessárias para garantir a sua plena implementação.

5 - As Partes acordam ainda em que as políticas andinas em matéria de integração e desenvolvimento fronteiriço constituem um elemento crucial para o reforço e a consolidação do processo de integração regional e sub regional.

ARTIGO12.º
Cooperação regional

As Partes acordam em utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover as iniciativas destinadas a estabelecer uma cooperação activa e recíproca entre a União Europeia e a Comunidade Andina, bem como entre os países andinos e os outros países ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em domínios como a promoção das trocas comerciais e dos investimentos, o ambiente, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a investigação, a energia, os transportes, as infra estruturas de comunicação, o desenvolvimento regional e o ordenamento do território.

ARTIGO 13.º
Cooperação comercial

Perante o objectivo comum de criação das condições necessárias para que, com base nos resultados do programa de trabalho de Doha, possam vir a negociar um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre, as Partes acordam em que a cooperação comercial deve promover o desenvolvimento das capacidades dos países andinos para assegurar um aumento da sua competitividade, que lhes permita uma maior participação no mercado europeu e na economia mundial.
Dado este objectivo, a assistência técnica em matéria comercial deve incluir iniciativas de facilitação das trocas comerciais e de questões aduaneiras (nomeadamente a simplificação processual, a modernização das administrações aduaneiras e a formação dos funcionários), de normas técnicas, de medidas sanitárias e fitossanitárias, de direitos de propriedade intelectual, de investimento, de serviços, de adjudicação dos contratos públicos, de mecanismos de resolução de conflitos, etc. Deverá ainda promover ao máximo o desenvolvimento e a diversificação das trocas comerciais intra regionais, bem como a participação activa da região andina nas negociações comerciais multilaterais no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
A assistência técnica conexa em matéria comercial deve promover igualmente a identificação e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais.
A cooperação neste domínio pode ainda ter como objectivo promover e apoiar, nomeadamente, as seguintes actividades:

- iniciativas de promoção das trocas comerciais, incluindo intercâmbios adequados entre empresas de ambas as Partes;
- missões comerciais;
- análises de mercado;
- estudos sobre a possibilidade de adaptar a produção local à procura existente nos mercados externos.

ARTIGO 14.º
Cooperação em matéria de serviços

As Partes acordam em intensificar a sua cooperação em matéria de serviços, segundo as normas do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), a fim de ter em conta a sua importância crescente para o desenvolvimento e a diversificação das suas economias. O aprofundamento da cooperação entre as Partes tem por objectivo melhorar a competitividade do sector dos serviços da Comunidade Andina e facilitar a sua participação no comércio mundial de serviços, de uma forma compatível com o desenvolvimento sustentável. As Partes devem determinar os sectores dos serviços em que se concentrará a cooperação. As iniciativas a adoptar devem ter por objectivo, designadamente, desenvolver o enquadramento regulamentar e facilitar o acesso às fontes de financiamento e às tecnologias.

ARTIGO 15.º
Cooperação em matéria de propriedade intelectual

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a promoção do investimento, a transferência de tecnologias, a divulgação de informações, a realização de iniciativas culturais e criativas e de outras actividades económicas conexas, bem como a facilitação do acesso e a partilha dos benefícios. Ambas as Partes se comprometem a assegurar, no âmbito das respectivas legislações, regulamentações e