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0005 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 5.º
Cooperação em matéria de política externa e de segurança

As Partes devem, na medida do possível, cooperar em matéria de política externa e de segurança, concertar as suas posições e adoptar iniciativas conjuntas nas instâncias internacionais competentes.

TÍTULO III
COOPERAÇÃO

ARTIGO 6.º
Objectivos

1 - As Partes acordam em que a cooperação prevista no Acordo Quadro de Cooperação de 1993 deve ser reforçada e extensiva a novos domínios. Essa cooperação deve incidir em especial nos seguintes objectivos:

(a) Consolidação da paz e da segurança;
(b) Promoção da estabilidade política e social, mediante o reforço da governação democrática e do respeito pelos direitos humanos;
(c) Aprofundamento do processo de integração regional entre os países da região andina, a fim de contribuir para o seu desenvolvimento social, político e económico, incluindo o desenvolvimento das suas capacidades produtivas e o reforço da sua capacidade de exportação;
(d) Redução da pobreza, aprofundamento da coesão social e regional e promoção de um acesso mais equitativo aos serviços sociais e aos benefícios do crescimento económico, assegurando o equilíbrio adequado entre as componentes económica, social e ambiental, no âmbito de um modelo de desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes acordam em que a cooperação deve ter em conta os aspectos transversais relacionados com o desenvolvimento económico e social, nomeadamente as questões de igualdade de sexos, o respeito pelas populações indígenas, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a conservação e a protecção do ambiente e a biodiversidade, bem como promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico. A integração regional também deve ser considerada uma questão transversal e, nesse sentido, as acções de cooperação a nível nacional devem ser compatíveis com o processo de integração regional.
3 - As Partes acordam em incentivar as medidas susceptíveis de contribuir para o processo de integração regional da região andina e de consolidar as relações inter regionais entre as Partes.

ARTIGO 7.º
Metodologia

As Partes acordam em que a cooperação deve ser concretizada através da concessão de assistência técnica, da realização de estudos, de programas de formação, do intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos, da organização de reuniões, seminários e projectos de investigação, do desenvolvimento de infra estruturas, do recurso a novos mecanismos financeiros ou de quaisquer outras formas acordadas entre as Partes no contexto da cooperação, dos objectivos prosseguidos e dos recursos disponíveis, de acordo com as normas e a regulamentação aplicáveis à cooperação.

ARTIGO 8.º
Cooperação em matéria de direitos humanos, democracia e boa governação

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo apoiar activamente os governos e os representantes da sociedade civil organizada, nomeadamente através de acções nos seguintes domínios:

(a) Promoção dos direitos humanos, do processo democrático e da boa governação, incluindo a gestão correcta dos processos eleitorais;
(b) Reforço do Estado de Direito e gestão eficaz e transparente da administração pública, incluindo a luta contra a corrupção a nível local, regional e nacional;
(c) Garantia da independência e da eficácia do poder judicial;
(d) Aplicação e divulgação da Carta Andina para a Promoção e a Protecção dos Direitos do Homem.