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0004 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

TÍTULO I
OBJECTIVOS, NATUREZA E ÂMBITO DO ACORDO

ARTIGO 1.º
Princípios

1 - O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como pelo princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2 - As Partes confirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento sustentável e em contribuir para a concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
3 - As Partes reiteram o seu compromisso de respeitarem o princípio da boa governação e de lutarem contra a corrupção.

ARTIGO 2.º
Objectivos e âmbito

1 - As Partes confirmam o seu objectivo comum de aprofundarem e consolidarem as suas relações em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço da cooperação.
2 - As Partes confirmam o seu objectivo comum de trabalharem no sentido de criar as condições necessárias para que, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha, possam negociar entre elas um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre.
3 - A aplicação do presente Acordo deve contribuir para criar essas condições, procurando assegurar a estabilidade política e social, o aprofundamento do processo de integração regional e a redução da pobreza, num contexto de um desenvolvimento sustentável na Comunidade Andina.
4 - O presente Acordo regula o diálogo político e a cooperação entre as Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua aplicação.
5 - As Partes comprometem se a avaliar periodicamente os progressos efectuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em vigor do Acordo.

TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO

ARTIGO 3.º
Objectivos

1 - As Partes acordam em reforçar o seu diálogo político regular, com base nos princípios enunciados entre as Partes no Acordo Quadro de Cooperação de 1993 e na Declaração de Roma de 1996.
2 - As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todos os assuntos de interesse comum e quaisquer outras questões internacionais. O diálogo deve abrir caminho a novas iniciativas em prol de objectivos comuns e do estabelecimento de posições concertadas em domínios como a segurança, o desenvolvimento e a estabilidade regionais, a prevenção e a resolução de conflitos, os direitos humanos, o reforço da governação democrática, a luta contra a corrupção, o desenvolvimento sustentável, a migração ilegal, o combate ao terrorismo e o problema global da droga, incluindo os seus precursores químicos, o branqueamento de capitais e todos os aspectos do tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre. O diálogo deve proporcionar igualmente uma base para a adopção de iniciativas e apoiar os esforços destinados a desenvolver iniciativas, nomeadamente de cooperação, e acções em toda a América Latina.
3 - As Partes acordam ainda em que o diálogo político deve permitir um amplo intercâmbio de informações e constituir um fórum para a adopção de iniciativas conjuntas a nível internacional.

ARTIGO 4.º
Mecanismos

As Partes acordam em que o diálogo político deve ter lugar:

(a) A nível dos Chefes de Estado e de Governo, sempre que adequado e mediante acordo de ambas as Partes;
(b) A nível ministerial;
(c) A nível de altos funcionários;
(d) A nível dos serviços,

e tirar o maior partido possível das vias diplomáticas.