O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

A COMUNIDADE ANDINA E os SEUS PAÍSES MEMBROS
A REPÚBLICA DA BOLÍVIA,
A REPÚBLICA DA COLÔMBIA,
A REPÚBLICA DO EQUADOR,
A REPÚBLICA DO PERU,
A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA,

por outro lado,

CONSIDERANDO os laços históricos e culturais tradicionais entre as Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações com base nos mecanismos que regulam actualmente as relações entre as Partes;
CONSIDERANDO que o novo Acordo de Diálogo Político e Cooperação representa um progresso qualitativo para o aprofundamento e a diversificação das relações entre a União Europeia e a Comunidade Andina, passando a abranger novos domínios de interesse para ambas as Partes;
REAFIRMANDO o seu respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e pelo direito humanitário internacional;
RECORDANDO o seu empenho nos princípios do Estado de direito e da boa governação;
CONVENCIDOS da importância da luta contra a droga e a criminalidade conexa, assente nos princípios da partilha de responsabilidades e de uma intervenção global, equilibrada e multilateral;
SUBLINHANDO o seu empenho em trabalhar conjuntamente na prossecução dos objectivos de erradicação da pobreza, da justiça e da coesão sociais, do desenvolvimento equitativo e sustentável, tendo em conta aspectos como a vulnerabilidade às catástrofes naturais, a conservação e protecção do ambiente e a biodiversidade, reforçando o respeito dos direitos humanos, as instituições democráticas e a boa governação, bem como a integração progressiva dos países andinos na economia mundial;
REALÇANDO a importância que as Partes atribuem à consolidação do diálogo político sobre questões bilaterais, regionais e internacionais de interesse comum, assim como aos mecanismos de diálogo, tal como preconizado na declaração comum assinada em Roma, em 30 de Junho de 1996, relativa ao diálogo político entre a União Europeia e a Comunidade Andina;
SUBLINHANDO a necessidade de reforçar o programa de cooperação regulado pelo Acordo Quadro de Cooperação de 1993 entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e os seus países membros, nomeadamente a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela, a seguir denominado "Acordo Quadro de Cooperação de 1993";
RECONHECENDO a necessidade de aprofundar o processo de integração regional, a liberalização das trocas comerciais e a reforma económica na Comunidade Andina e de se intensificarem os esforços em matéria de prevenção de conflitos, a fim de se criar uma Zona de Paz Andina, de acordo com o Compromisso de Lima e a Carta Andina para a Paz e a Segurança e para a Limitação e o Controlo das Despesas com a Defesa Externa;
CONSCIENTES da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável da região andina, mediante o estabelecimento de uma parceria para o desenvolvimento com a participação de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o sector privado, segundo os princípios enunciados no Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e respectivo plano de aplicação;
CONVENCIDOS da necessidade de estabelecer uma cooperação em matéria de migração, asilo e refugiados;
SUBLINHANDO o seu desejo de cooperarem nas instâncias internacionais;
CONSCIENTES da necessidade de consolidar as relações entre a União Europeia e a Comunidade Andina, por forma a reforçar os mecanismos em que assentam essa relações, a fim de enfrentarem a nova dinâmica das relações internacionais num mundo globalizado e interdependente;
TENDO EM CONTA a parceria estratégica desenvolvida entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002; e
REITERANDO neste quadro a necessidade de promover o intercâmbio necessário para criar condições para o reforço das relações entre a União Europeia e a Comunidade Andina, assente em bases sólidas e mutuamente vantajosas,
DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO: