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0006 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 9.º
Cooperação em matéria de prevenção de conflitos

1 - As Partes acordam em que cooperação nesta matéria deve ter por objectivo promover e apoiar uma política global para a paz, que contemple a prevenção e resolução de conflitos. Essa política deve assentar nos princípios do compromisso e da participação da sociedade e privilegiar as capacidades de desenvolvimento regional, sub regional e nacional. Essa política deve procurar igualmente assegurar a igualdade de oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais a todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão social e a gestão eficaz da administração pública, criar mecanismos eficazes para a conciliação pacífica dos interesses dos vários grupos e promover a emergência de uma sociedade civil activa e organizada.
2 - As actividades de cooperação podem incluir, nomeadamente, o apoio a processos de mediação, negociação e reconciliação, a gestão regional de recursos naturais partilhados, o desarmamento, a desmobilização e a reinserção social dos antigos membros dos grupos armados ilegais, iniciativas relativas às crianças soldados (tal como definido na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança), medidas de luta contra as minas antipessoal, programas de formação sobre a questão dos controlos fronteiriços, bem como a promoção da aplicação e divulgação do Compromisso de Lima (Carta Andina para a Paz e a Segurança Limitação e Controlo das Despesas com a Defesa Externa).
3 - As Partes devem cooperar igualmente na prevenção e no combate ao comércio ilegal de armas ligeiras e de pequeno calibre, a fim de desenvolver a coordenação das acções destinadas a intensificar a cooperação jurídica e institucional, bem como a recolha e destruição das armas ligeiras e de pequeno calibre ilegais, na posse de civis.

ARTIGO 10.º
Cooperação em matéria de modernização do Estado e da administração pública

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a modernização e a profissionalização da administração pública dos países andinos, incluindo o apoio ao processo de descentralização e de reestruturação resultante do processo de integração andino. De um modo geral, o objectivo consiste em melhorar a eficácia organizativa, assegurar a transparência da gestão dos recursos públicos e a responsabilização, bem como em melhorar o quadro jurídico e institucional, com base nas melhores práticas de ambas as Partes e tirando partido da experiência adquirida no desenvolvimento das políticas e instrumentos na União Europeia.
2 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, programas destinados a reforçar as capacidades em matéria de definição e execução de políticas (prestação de serviços públicos, elaboração e execução do orçamento, prevenção e luta contra a corrupção e participação da sociedade civil organizada) e o reforço dos sistemas judiciários.

ARTIGO 11.º
Cooperação em matéria de integração regional

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo consolidar o processo de integração da Comunidade Andina, em especial o desenvolvimento e a realização do seu mercado comum.
2 - A cooperação deve apoiar o desenvolvimento e o reforço de instituições comuns dos países membros da Comunidade Andina e promover relações mais estreitas entre as instituições em causa. Essa cooperação deve dinamizar o intercâmbio institucional sobre questões de integração, alargamento e aprofundamento da reflexão nos seguintes domínios: análise e promoção da integração, publicações, estudos de pós graduação em integração, bolsas de estudo e estágios.
3 - A cooperação deve promover igualmente a definição de políticas comuns e a harmonização do enquadramento jurídico, incluindo políticas sectoriais em matéria de trocas comerciais, alfândegas, energia, transportes, comunicações, ambiente e concorrência, bem como a coordenação das políticas macroeconómicas em domínios como a política monetária, a política orçamental e as finanças públicas.
4 - Mais concretamente, a cooperação pode contemplar, nomeadamente através da prestação de assistência técnica relacionada com o comércio:

(a) A consolidação e implementação da união aduaneira andina;
(b) A redução e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais intra regionais;
(c) A simplificação, modernização, harmonização e integração dos regimes aduaneiros e de trânsito, bem como a prestação de apoio em matéria de desenvolvimento da legislação, das normas e da formação profissional; e