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0010 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 24.º
Cooperação em matéria de exploração mineira

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter em conta os aspectos relacionados com a conservação do ambiente e deve concentrar se sobretudo nas seguintes medidas:

(a) Promoção da participação de empresas de ambas as Partes em actividades de prospecção, exploração e utilização sustentável dos produtos minerais, segundo as respectivas legislações;
(b) Promoção do intercâmbio de informações, experiências e tecnologias relativas à prospecção e à exploração mineiras;
(c) Promoção do intercâmbio de peritos e execução de acções conjuntas de investigação, a fim de aumentar as oportunidades de desenvolvimento tecnológico;
(d) Desenvolvimento de iniciativas de promoção dos investimentos neste sector;
(e) Elaboração de medidas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e a responsabilidade ecológica das empresas deste sector.

ARTIGO 25.º
Cooperação em matéria de energia

1 - As Partes acordam em que o seu objectivo comum deve ser promover a cooperação no domínio da energia, mediante a consolidação das suas relações económicas em sectores chave como a energia hidroeléctrica, o petróleo e o gás, as energias renováveis, as tecnologias economizadoras de energia, a electrificação rural e a integração regional dos mercados da energia, tendo em consideração que os países andinos já estão a desenvolver projectos de interligação eléctrica.
2 - Esta cooperação deve abranger, nomeadamente:

(a) Questões de política energética, incluindo a interligação das infra estruturas de importância regional, a melhoria e diversificação da oferta e a melhoria do acesso aos mercados energéticos, nomeadamente a facilitação do trânsito, do transporte e da distribuição;
(b) Gestão e formação no sector da energia, bem como transferência de tecnologias e de know how;
(c) Promoção da economia de energia, da eficiência energética e das energias renováveis, bem como o estudo do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;
(d) Iniciativas de cooperação entre empresas do sector.

ARTIGO 26.º
Cooperação em matéria de transportes

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria se deve centrar na reestruturação e na modernização dos sistemas e infra estruturas de transporte, na melhoria do transporte de passageiros e de mercadorias e na facilitação do acesso aos mercados dos transportes urbanos, aéreos, marítimos, por vias navegáveis interiores, ferroviários e rodoviários, através da melhoria dos seus métodos de gestão do ponto de vista operacional e administrativo e da adopção de rigorosas normas de funcionamento.
2 - A cooperação pode abranger:

(a) Intercâmbio de informações sobre as políticas adoptadas pelas Partes, nomeadamente no que respeita aos transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como outras questões de interesse comum;
(b) Gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos de ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo a colaboração adequada entre as autoridades competentes;
(c) Projectos de transferência de tecnologias europeias relativas ao Sistema Global de Navegação por Satélite e aos centros de transportes públicos urbanos;
(d) Melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das instâncias internacionais adequadas, tendo em vista a melhoria da aplicação das normas internacionais.

ARTIGO 27.º
Cooperação em matéria de sociedade da informação, tecnologias da informação e telecomunicações

1 - As Partes acordam em que as tecnologias da informação e as comunicações constituem sectores cruciais da sociedade moderna e assumem uma importância vital para o desenvolvimento económico e social e para se assegurar uma transição harmoniosa para a sociedade da informação. A cooperação nesta matéria deve contribuir para reduzir o fosso digital e proporcionar um acesso equitativo às tecnologias da informação, em especial nas regiões menos desenvolvidas.