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0014 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 39.º
Cooperação em matéria de catástrofes naturais

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo reduzir a vulnerabilidade da região andina relativamente às catástrofes naturais, mediante o reforço do planeamento regional e das capacidades de prevenção, a harmonização do quadro jurídico e a melhoria da coordenação institucional.

ARTIGO 40.º
Cooperação em matéria de cultura e conservação do património cultural

1 - As Partes acordam em aprofundar a cooperação nesta matéria, assim como os laços culturais e os contactos entre os agentes culturais de ambas as regiões.
2 - Esta cooperação deve ter por objectivo promover a cooperação cultural entre as Partes, tendo em consideração e favorecendo o estabelecimento de sinergias com as iniciativas bilaterais dos Estados membros da União Europeia.
3 - Esta cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais.
4 - Esta cooperação pode abranger todos os aspectos culturais, nomeadamente:

(a) A tradução de obras literárias;
(b) A conservação, o restauro e a revitalização do património nacional;
(c) A organização de eventos culturais, nomeadamente exposições de arte e artesanato, música, dança, teatro, bem como o intercâmbio de artistas e profissionais do mundo da cultura;
(d) A promoção da diversidade cultural;
(e) O intercâmbio de jovens;
(f) O desenvolvimento das indústrias culturais;
(g) A conservação do património cultural;
(h) A prevenção e a luta contra o comércio ilícito de bens do património cultural, de acordo com as convenções internacionais celebradas por ambas as Partes.

ARTIGO 41.º
Cooperação em matéria de saúde

1 - As Partes acordam em cooperar no sector da saúde com o objectivo de apoiar a realização de reformas sectoriais que contribuam para assegurar um acesso equitativo aos serviços de saúde e o direccionamento destes para as camadas mais pobres da população, assim como a criação de mecanismos equitativos de financiamento que facilitem o acesso das populações mais pobres aos serviços de saúde.
2 - As Partes acordam em que a prevenção primária implica que sejam igualmente tidos em consideração outros sectores, como a educação, a água e o saneamento. Nesse contexto, as Partes pretendem estabelecer e aprofundar parcerias que não se limitem ao sector da saúde, a fim de assegurar a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, nomeadamente no que respeita à luta contra a sida, a malária e a tuberculose, segundo as normas aplicáveis da Organização Mundial do Comércio. Importa igualmente estabelecer parcerias com a sociedade civil, as organizações não governamentais e o sector privado, a fim de abordar as questões em matéria de saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, nomeadamente assegurando a igualdade entre os sexos e sensibilizando os jovens para os riscos das doenças sexualmente transmissíveis e das gravidezes indesejadas.
3 - As Partes acordam ainda em cooperar no domínio das infra estruturas básicas, nomeadamente no que respeita aos sistemas de abastecimento de água e de esgotos.

ARTIGO 42.º
Cooperação social

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de promover a participação dos parceiros sociais no diálogo sobre as condições de vida e de trabalho, a protecção social e a integração na sociedade.
2 - Esta cooperação deve contribuir para os processos de concertação política, económica e social destinados a promover o desenvolvimento global no contexto das estratégias de redução da pobreza e de criação de emprego.
3 - As Partes salientam a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico e acordam em dar prioridade à promoção dos princípios e dos direitos laborais fundamentais enunciados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, as denominadas normas laborais fundamentais.