O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0017 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

normas adequadas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas instâncias internacionais competentes, designadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI). A cooperação a nível regional também deve ser promovida.

ARTIGO 49.º
Cooperação em matéria de migração

1 - As Partes reiteram a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios. A fim de reforçar a cooperação, as Partes devem instituir um amplo diálogo sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração ilegal, o transporte clandestino e o tráfico de seres humanos, bem como os fluxos de refugiados e a inclusão das questões migratórias nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes, tendo simultaneamente em conta os laços históricos e culturais entre ambas as regiões.
2 - A cooperação deve basear se na avaliação das necessidades específicas efectuada no âmbito de uma consulta recíproca das partes e realizar se segundo as legislações comunitária e nacionais em vigor. A cooperação deve privilegiar os seguintes aspectos:

(a) Causas profundas da migração;
(b) Desenvolvimento e aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à protecção internacional, tendo em vista satisfazer as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos internacionais relevantes, a fim de respeitar o princípio do "non refoulement";
(c) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e a integração de residentes legais na sociedade, educação e formação de migrantes legais e medidas contra o racismo e a xenofobia;
(d) Aplicação de uma política efectiva e preventiva contra a imigração ilegal, o transporte clandestino de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo as formas de combate às redes de passadores e traficantes e de protecção das vítimas desse tráfico;
(e) Regresso, em condições humanas e dignas, de residentes ilegais e a sua readmissão, nos termos do n.º 3;
(f) A questão dos vistos em matérias consideradas de interesse recíproco, como os vistos concedidos a pessoas que viajem por razões de carácter comercial, académico ou cultural;
(g) A questão dos controlos nas fronteiras, em matérias relativas à organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais aplicadas no terreno, bem como, sempre que pertinente, o fornecimento de equipamento.

3 - No âmbito da cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus migrantes ilegais. Para o efeito:

- os países andinos aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro da União Europeia, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando lhes os documentos de identidade adequados e concedendo lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito; e
- os Estados membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um país andino, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando lhes os documentos de identidade adequados e concedendo lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito.

As Partes acordam em celebrar, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas dos Estados membros da Comunidade Europeia e dos países andinos em matéria de readmissão. Esse acordo deve contemplar igualmente a questão da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
Para o efeito, o termo "Partes" designa a Comunidade Europeia, qualquer um dos seus Estados membros e qualquer país andino.

ARTIGO 50.º
Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e acordam em cooperar a fim de prevenir e erradicar os actos terroristas, segundo as convenções internacionais, as resoluções pertinentes das Nações Unidas e as respectivas legislações e regulamentações. Essa cooperação deve ser realizada, nomeadamente: