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0013 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

(c) Promover a qualificação dos recursos humanos e o estabelecimento de um enquadramento institucional adequado para a investigação e o desenvolvimento;
(d) Promover as relações entre as comunidades científicas das Partes e a execução de projectos conjuntos de investigação científica e tecnológica;
(e) Incentivar a participação do sector empresarial de ambas as Partes na cooperação científica e tecnológica, nomeadamente na promoção da inovação;
(f) Promover a inovação e a transferência de tecnologias entre as Partes, nomeadamente em matéria de administração pública electrónica (e Government) e de utilização de tecnologias menos poluentes.

2 - Deve ser incentivada a participação dos estabelecimentos de ensino superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, nomeadamente as pequenas e médias empresas, de ambas as Partes.
3 - As Partes acordam em promover a cooperação científica e tecnológica entre as universidades, os centros de investigação e os sectores produtivos de ambas as regiões, nomeadamente através da concessão de bolsas de estudo e da organização do intercâmbio de estudantes e de especialistas de alto nível.
4 - As Partes acordam igualmente em promover a participação dos países andinos nos programas tecnológicos e de desenvolvimento da Comunidade Europeia, de acordo com as disposições comunitárias que regulam a participação de entidades jurídicas de países terceiros.

ARTIGO 37.º
Cooperação em matéria de ensino e formação

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo melhorar o ensino e a formação profissional. Para o efeito, deve ser prestada especial atenção ao acesso dos jovens, das mulheres e das pessoas idosas ao ensino, nomeadamente aos cursos técnicos, ao ensino superior e à formação profissional, bem como, neste contexto, ao cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
2 - As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação no domínio do ensino e da formação profissional, assim como a cooperação entre as universidades e as empresas, a fim de aumentar o grau de especialização dos seus quadros superiores.
3 - As Partes acordam igualmente em prestar especial atenção às iniciativas centralizadas e aos programas horizontais (ALFA, ALBAN) susceptíveis de criar vínculos permanentes entre organismos especializados de ambas as Partes, favorecendo assim a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos.
4 - A cooperação neste domínio pode apoiar igualmente o Plano de Acção para o Sector do Ensino nos países andinos, que contempla, entre outros programas, a harmonização dos sistemas educativos andinos e a criação de um sistema de informação sobre estatísticas de ensino e o ensino intercultural.

ARTIGO 38.º
Cooperação em matéria de ambiente e da biodiversidade

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a protecção e
a conservação do ambiente a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável. Para o efeito, considera se importante a relação entre a pobreza e o ambiente, assim como o impacto ambiental das actividades económicas. Esta cooperação deve promover igualmente a ratificação e o apoio à aplicação de acordos multilaterais em matéria de ambiente e de outros acordos internacionais concluídos em domínios como as alterações climáticas, a biodiversidade, a desertificação e a gestão dos produtos químicos.
2 - Esta cooperação deve privilegiar, nomeadamente as seguintes actividades:

(a) Prevenção da degradação do ambiente;
(b) Promoção da conservação e da gestão sustentável dos recursos naturais (incluindo a biodiversidade, os ecossistemas de montanha e os recursos genéticos), tendo em conta a Estratégia Regional de Biodiversidade para a Região Tropical Andina;
(c) Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de legislação do ambiente e em relação aos problemas ambientais comuns a ambas as Partes;
(d) Reforço da gestão ambiental em todos os sectores e a todos os níveis de governo;
(e) Promoção da educação ambiental, criação de capacidades e reforço da participação dos cidadãos, assim como da execução de programas conjuntos de investigação a nível regional;
(f) Protecção e desenvolvimento dos conhecimentos e práticas tradicionais relacionados com a exploração sustentável dos recursos da biodiversidade.