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0018 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

(a) No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções, convenções internacionais e instrumentos pertinentes das Nações Unidas;
(b) Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, segundo o direito nacional e internacional; e
(c) Mediante o intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos utilizados na luta contra o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 51.º
Recursos

1 - A fim de contribuir para a prossecução dos objectivos de cooperação enunciados no presente Acordo, as Partes comprometem se a disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, dentro dos limites das suas disponibilidades e através dos respectivos procedimentos.
2 - As Partes devem adoptar todas as medidas necessárias para promover e facilitar as intervenções do Banco Europeu de Investimento na Comunidade Andina, segundo os respectivos procedimentos e critérios de financiamento e as respectivas legislações e regulamentações, sem prejuízo das competências das suas autoridades competentes.
3 - A Comunidade Andina e os seus países membros devem conceder facilidades e garantias aos peritos da Comunidade Europeia, assim como a isenção de taxas de importação no âmbito das actividades de cooperação, segundo convenções quadro entre a Comunidade Europeia e cada país andino.

ARTIGO 52.º
Quadro institucional

1 - As Partes acordam em manter em funções o Comité Misto criado no âmbito do Acordo de Cooperação com a Comunidade Andina de 1993 e mantido em funcionamento pelo Acordo Quadro de Cooperação de 1993. O Comité Misto reúne se alternadamente na União Europeia e na Comunidade Andina a nível de funcionários superiores. A ordem de trabalhos das suas reuniões é estabelecida de mútuo acordo. O Comité adopta as disposições relativas à periodicidade das reuniões, à sua presidência e a outras questões que possam vir a surgir, nomeadamente a eventual criação de subcomités.
2 - O Comité Misto é responsável pela aplicação global do presente Acordo e debate igualmente todas as questões que possam afectar as relações económicas entre as Partes, incluindo questões de carácter sanitário e fitossanitário, nomeadamente com os diferentes países da Comunidade Andina.
3 - É criado um Comité Consultivo Misto para apoiar o Comité Misto na promoção do diálogo com as organizações económicas e sociais da sociedade civil organizada.
4 - As Partes devem incentivar o Parlamento Europeu e o Parlamento Andino a criar, no âmbito do presente Acordo, um Comité Interparlamentar, de acordo com as práticas anteriores.

ARTIGO 53.º
Definição de Partes

Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º e para efeitos do presente Acordo, a expressão "Partes" designa, por um lado, a Comunidade, os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, no âmbito das respectivas competências e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, a Comunidade Andina, os seus países membros ou a Comunidade Andina e os seus países membros, no âmbito das respectivas competências. O Acordo é igualmente aplicável às medidas adoptadas pelas autoridades centrais, regionais ou locais no território das Partes.

ARTIGO 54.º
Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2 - Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário Geral do Conselho da União Europeia e ao Secretário Geral da Comunidade Andina, que serão os depositários do presente Acordo.
3 - A partir da data da sua entrada em vigor nos termos do no n.º 1, o presente Acordo substitui o Acordo Quadro de Cooperação de 1993 e a Declaração Comum de Roma de 1996, relativa ao diálogo político.