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0016 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 46.º
Cooperação em relação às populações deslocadas e desenraizadas
e aos antigos membros de grupos armados ilegais

1 - As Partes acordam em que a cooperação em favor das populações deslocadas e desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais deve contribuir para satisfazer as suas necessidades básicas durante o período compreendido entre a cessação da ajuda humanitária e a adopção de uma solução a longo prazo para resolver a questão do seu estatuto.
2 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, as seguintes actividades:

(a) A auto suficiência e a reinserção no tecido socioeconómico das populações deslocadas e desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais;
(b) Apoiar as comunidades locais de acolhimento e as zonas de regresso, de modo a facilitar a aceitação e a integração das populações deslocadas e desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais;
(c) Apoiar o regresso voluntário dessas populações, bem como a sua instalação nos respectivos países de origem ou em países terceiros, se as condições o permitirem;
(d) Intervenções destinadas a ajudar as pessoas a recuperarem os seus bens e direitos de propriedade, bem como prestar apoio à resolução judicial dos casos de violação dos direitos humanos contra as populações em causa;
(e) Reforço das capacidades institucionais dos países que enfrentam com problemas deste tipo.

ARTIGO 47.º
Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas
e a criminalidade organizada conexa associada

1 - Com base no princípio da co-responsabilidades e a fim de complementar o trabalho do Diálogo Especializado de Alto Nível sobre a Droga entre a União Europeia e a Comunidade Andina, bem como do Grupo Conjunto de Acompanhamento dos Acordos sobre precursores e substâncias químicas utilizados frequentemente no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, as Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo assegurar a coordenação e a intensificação das iniciativas conjuntas em matéria de prevenção e contenção da cadeia que está na origem do problema global das drogas ilícitas. As Partes acordam igualmente em combater a criminalidade organizada relacionada com o tráfico de droga, nomeadamente através das organizações e instâncias internacionais. As Partes acordam ainda em recorrer para o efeito ao Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas.
2 - As Partes devem cooperar nesta matéria, nomeadamente, a fim de executar:

(a) Programas de prevenção do consumo de droga;
(b) Projectos de formação, educação, tratamento e reabilitação de toxicodependentes;
(c) Projectos que favoreçam a harmonização das legislações e das iniciativas dos países andinos nesta matéria;
(d) Programas conjuntos de investigação;
(e) Medidas efectivas e acções de cooperação destinadas a incentivar e consolidar alternativas de desenvolvimento e a participação das comunidades em causa;
(f) Medidas de prevenção de novas culturas ilícitas e da sua transferência para regiões ambientalmente frágeis ou para zonas ainda não afectadas por este problema;
(g) Medidas efectivas destinadas a evitar o desvio de precursores e a assegurar o controlo das trocas comerciais destes produtos, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas instâncias internacionais competentes, segundo os Acordos assinados em 18 de Dezembro de 1995, entre a Comunidade Europeia e os diferentes países andinos, relativos aos precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
(h) Reforço das medidas de controlo do tráfico de armas, munições e explosivos.

ARTIGO 48.º
Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade conexa

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de evitar a utilização dos respectivos sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
2 - A cooperação nesta matéria deve contemplar a assistência técnica e administrativa, tendo em vista a adopção e aplicação da regulamentação e o funcionamento efectivo de normas e mecanismos adequados. Essa cooperação deve permitir, nomeadamente, o intercâmbio das informações pertinentes e a adopção de