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0011 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

2 - Neste contexto, a cooperação deve promover:

(a) O diálogo sobre todos os aspectos da sociedade da informação;
(b) O diálogo sobre os aspectos políticos e regulamentares das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo as normas em vigor;
(c) O intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à avaliação da conformidade e à homologação;
(d) A divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação e o intercâmbio de informações sobre os novos progressos tecnológicos;
(e) Projectos conjuntos de investigação sobre as tecnologias da informação e da comunicação, bem como projectos piloto em matéria de aplicações da sociedade da informação;
(f) A interligação e a interoperacionalidade entre as redes e os serviços telemáticos;
(g) O acesso recíproco às bases de dados, respeitando a legislação nacional e internacional em matéria de direitos de autor;
(h) O intercâmbio e a formação de especialistas;
(i) A informatização da administração pública (e Government).

ARTIGO 28.º
Cooperação no sector audiovisual

As Partes acordam em promover a cooperação no sector do audiovisual e da comunicação social em geral, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de desenvolvimento audiovisual e de actividades de produção e distribuição. A cooperação dever respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor e os acordos internacionais.

ARTIGO 29.º
Cooperação em matéria de turismo

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo:

(a) Determinar as melhores práticas para assegurar o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo na região andina;
(b) Melhorar a qualidade dos serviços prestados aos visitantes;
(c) Promover a sensibilização do público para a importância económica e social do turismo com vista ao desenvolvimento da região andina;
(d) Promover e desenvolver o ecoturismo;
(e) Promover a adopção de políticas comuns em matéria de turismo no âmbito da Comunidade Andina.

ARTIGO 30.º
Cooperação entre instituições financeiras

As Partes acordam em promover a cooperação entre instituições financeiras nacionais e regionais, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.

ARTIGO 31.º
Cooperação em matéria de promoção dos investimentos

1 - As Partes acordam em promover, no âmbito das respectivas competências, condições de estabilidade favoráveis à realização de investimentos recíprocos.
2 - A cooperação abrange, nomeadamente:

(a) A criação e o desenvolvimento de mecanismos de intercâmbio e de divulgação de informações sobre as legislações e as oportunidades em matéria de investimento;
(b) A definição de um enquadramento jurídico favorável à realização de investimentos em ambas as Partes, através da celebração, pelos respectivos Estados membros, de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos, bem como de acordos destinados a evitar a dupla tributação;
(c) Desenvolvimento de procedimentos administrativos harmonizados e simplificados;
(d) Criação de mecanismos de empresas comuns.