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0009 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

(c) Incentivar a adopção de medidas destinadas a aumentar a compatibilidade dos respectivos sistemas nos domínios supramencionados, incluindo a transparência, as boas práticas normativas e a promoção de normas de qualidade para os produtos e as práticas empresariais.

ARTIGO 20.º
Cooperação industrial

1 - As Partes acordam em que a cooperação industrial deve promover a modernização e a reestruturação de determinados sectores da indústria andina, bem como a cooperação industrial entre agentes económicos, com o objectivo de fortalecer o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.
2 - As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. Essas iniciativas devem procurar estabelecer um enquadramento adequado que permita a melhoria do know how em matéria de gestão e a promoção da transparência no que respeita aos mercados e às condições em que as empresas exercem as suas actividades.

ARTIGO 21.º
Cooperação em matéria de desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro empresas

As Partes acordam em promover a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro empresas, nomeadamente:

(a) Promovendo o estabelecimento de contactos entre os agentes económicos e incentivando a realização de investimentos conjuntos e a criação de empresas comuns e redes de informação, através dos programas horizontais existentes;
(b) Facilitando o acesso aos financiamentos, disponibilizando informações e promovendo a inovação.
(c) Facilitando a transferência de tecnologias;
(d) Estudando e identificando os circuitos de comercialização.

ARTIGO 22.º
Cooperação em matéria de agricultura, silvicultura e desenvolvimento rural

As Partes acordam em promover a cooperação mútua em matéria de agricultura, silvicultura e desenvolvimento rural, a fim de promoverem a diversificação, a adopção de práticas ambientalmente sãs, assim como um desenvolvimento económico e social sustentável e a segurança alimentar. Para o efeito, as Partes podem ponderar:

(a) Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, o reforço das capacidades e a transferência de tecnologias, bem como medidas de apoio às associações de produtores e às actividades de promoção comercial;
(b) Medidas sanitárias, veterinárias e fitossanitárias e conexas, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes e as respectivas obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes das normas da Organização Mundial do Comércio e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente;
(c) Medidas relacionadas com o desenvolvimento económico e social sustentável das zonas rurais, incluindo a adopção de práticas ambientalmente sãs, a silvicultura, a investigação, o acesso aos terrenos agrícolas, o desenvolvimento rural sustentável e a segurança alimentar;
(d) Medidas relacionadas com a preservação e a promoção das actividades tradicionais baseadas na identidade própria das populações e das comunidades rurais, nomeadamente o intercâmbio de experiências e de parcerias e o desenvolvimento de empresas comuns e de redes de cooperação entre os agentes locais ou os operadores económicos.

ARTIGO 23.º
Cooperação em matéria de pesca e aquicultura

As Partes acordam em desenvolver a cooperação económica e técnica em matéria de pesca e aquicultura, nomeadamente no que respeita à exploração sustentável, à gestão e à conservação dos recursos haliêuticos e à avaliação do impacto ambiental. Essa cooperação deve abranger igualmente aspectos como a indústria de transformação e a facilitação das trocas comerciais. A cooperação no sector da pesca poderá conduzir à celebração de acordos de pesca bilaterais entre as Partes ou entre a Comunidade Europeia e um ou mais países membros da Comunidade Andina e/ou à celebração de acordos de pesca multilaterais entre as Partes.