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0012 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

c) Concessão de um direito subjectivo à naturalização aos menores nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, quando, no momento do pedido, seja comprovada a residência legal, pelo período mínimo de seis anos de, pelo menos, um dos progenitores. Confere-se, deste modo, a possibilidade de acesso à nacionalidade da comummente designada segunda geração de imigrantes que, em virtude da irregularidade da permanência do(s) progenitor (es), à data do nascimento, ou da não verificação do período de residência legalmente exigido na mesma data, não puderam aceder à nacionalidade originária;
d) Possibilidade de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros, nascidos em Portugal, que tenham permanecido neste território, pelo menos nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. Pretende-se que os indivíduos nascidos em território português com intensa ligação ao nosso país, evidenciada pelo período de permanência exigido, possam aceder à aquisição da nacionalidade, por naturalização, independentemente da concreta configuração legal da situação permanência do(s) progenitor(s);
e) Alteração do procedimento de oposição do Estado português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, invertendo-se o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º, que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se, desse modo, ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro. Ainda relativamente ao procedimento de oposição, atendendo à inexistência de diferenciação legal entre a filiação natural e a adopção plena, elimina-se a possibilidade de instauração deste procedimento nos casos de aquisição da nacionalidade por força da adopção plena de um estrangeiro por um nacional;
f) Modificação, no plano institucional, do procedimento administrativo de naturalização, transferindo-se a competência decisória dos pedidos de naturalização do Ministro da Administração Interna para o Ministro da Justiça, em consonância com a relevância do papel do registo civil em sede procedimentos de atribuição, aquisição e perda de nacionalidade;
g) Definição do conceito de residência legal para efeitos da Lei da Nacionalidade, fazendo-o coincidir com a residência titulada por título, visto ou autorização, emitidos nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, bem como no regime de asilo;
h) Eliminação das distinções operadas pela lei vigente entre estrangeiros nacionais de Países de Língua Oficial Portuguesa e os restantes, em conformidade com disposto na Convenção Europeia sobre a Nacionalidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 21.º, 37.º e 38.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º (…)

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos em território português;
b) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos seis anos;
f) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.