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0016 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento

1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adopção

Artigo 5.º
Aquisição por adopção plena

O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção III
Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º
Requisitos

1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente em território português há, pelo menos, seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham o requisito da alínea d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos seis anos.
3 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
4 - O Governo pode conceder a naturalização com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português.

Artigo 7.º
Processo

1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo.