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0011 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

Artigo 4.º
Prazo para a responsabilidade do Estado

1 - Os prazos de utilização do capital e de reembolso dos montantes garantidos, pela natureza de crédito de ajuda das operações, são definidos tendo em conta a especificidade dos países destinatários dessas operações.
2 - As responsabilidades do Estado, na qualidade de garante, mantêm-se até 30 dias úteis após o termo do prazo da operação garantida, sem prejuízo da subsistência, para além dessa data, da obrigação de execução da garantia que já tiver sido accionada dentro desse prazo.

Artigo 5.º
Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 32/X
ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

As profundas transformações demográficas ocorridas em Portugal ao longo dos últimos anos exigem uma adequação da Lei da Nacionalidade.
Com efeito, de país de emigração Portugal tem vindo a transformar-se, gradualmente, num país de imigração, fenómeno que coloca grandes desafios à capacidade de integração das pessoas que escolhem o território português para se acolher.
Tais transformações obrigam a repensar as regras de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. Na verdade, o vínculo de nacionalidade, num país de imigração, é um importante instrumento de inclusão, precioso auxiliar de uma política de coesão nacional e de integração das pessoas.
As alterações demográficas registadas exigem, pois, um outro olhar sobre a atribuição da nacionalidade, sob pena de a nacionalidade portuguesa, tal como configurada actualmente na lei, não encontrar correspondência no substrato populacional que habita o território.
Enquanto factor de inclusão, as regras de aquisição da nacionalidade devem atender às gerações de imigrantes que não conhecem outro país que não o do seu acolhimento, designadamente as segundas e terceiras gerações de imigrantes. A não concessão da nacionalidade portuguesa constitui, nestes casos, um verdadeiro obstáculo à plena integração dessas pessoas, pelo que importa adoptar um sistema que lhes permita o acesso à cidadania plena.
O equilíbrio na atribuição da nacionalidade passa, contudo, por uma previsão de regras que, garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000.
Assim, na presente proposta de lei asseguram-se os seguintes objectivos:

a) Atribuição, por mero efeito da lei, da nacionalidade originária aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de pai ou de mãe estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores aqui tenha nascido e aqui resida, independentemente do título. Retoma-se a tradição portuguesa de valorização do critério do ius soli de modo a possibilitar que a terceira geração de imigrantes adquira a nacionalidade portuguesa. Com efeito, estes indivíduos têm uma conexão tão forte com o território nacional que a atribuição da nacionalidade nestes casos constitui uma elementar regra de inclusão e de plena concretização de um direito fundamental à cidadania;
b) Atribuição da nacionalidade originária, dependente de declaração para o efeito, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores resida legalmente e de modo estável em Portugal. Nestas situações a conexão com o território português é menos intensa, prevendo-se, a par do critério do ius soli, um outro elemento de ligação ao nosso país que é fornecido pela exigência de um período mínimo de seis anos de residência legal em território nacional, com base em qualquer título válido, de, pelo menos, um dos progenitores;