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0014 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

Artigo 38.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido em território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território nacional, bem como a sua residência ao tempo do nascimento."

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

A epígrafe do Capítulo IV da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade"

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

É aditado o artigo 15.º à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a seguinte redacção:

"Artigo 15.º Residência legal

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito de União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa."

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, n.º 37/97, de 31 de Janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º
Taxas

As taxas devidas pelos actos e procedimentos relativos à aquisição de nacionalidade são aprovados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro que tutela os serviços competentes para o procedimento.

Artigo 6.º Processos pendentes

O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei.

Artigo 7.º
Disposição transitória

O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei, é aplicável aos indivíduos nascidos em território português, tal como definido no artigo 5.º da Constituição, em data anterior à entrada em vigor da presente lei.