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0018 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

Artigo 15.º
Residência legal

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito de União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade

Capítulo I
Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.º
Actos sujeitos a registo obrigatório

É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.

Artigo 19.º
Averbamento ao assento de nascimento

O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

Artigo 20.º
(...)

(revogado)

Capítulo II
Prova da nacionalidade

Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária

1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.