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0015 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º e 39.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

Artigo 9.º Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei é republicada em anexo.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I
Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º
Nacionalidade originária

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos em território português;
b) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos seis anos;
f) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

Capítulo II
Aquisição da nacionalidade

Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.