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0022 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

Conhecido este facto, ainda o diploma legal não estava publicado, surgiram notícias que deveriam preocupar todos os responsáveis de um Estado de direito. Em pleno acto público e com a presença da generalidade dos órgãos de comunicação social, o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, no seu habitual estilo truculento, não teve peias de qualquer espécie em ameaçar todos aqueles que não se limitam a lhe acenar afirmativamente com a cabeça, com investidas do novo poder ao seu alcance, dizendo a quem o quisesse ouvir que não se coibiria de determinar investigações completamente arbitrárias efectuadas pelos serviços de finanças regionais.
Acresce a este importante facto, a merecer resposta do Estado de direito democrático, a circunstância de que tal diploma foi aprovado levantando, desde logo, fundadas dúvidas no que concerne à sua constitucionalidade formal.
Ora, o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, foi publicado já depois de demitido o Governo e de as eleições antecipadas terem sido marcadas, havendo aqui um flagrante desrespeito do preceituado do disposto no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição da República Portuguesa, pois a iniciativa legislativa a que se faz referência não pode, manifestamente, considerar-se um "acto estritamente necessário para assegurar a gestão dos negócios públicos".
Para além desta inobservância de ordem formal-constitucional, o Decreto-Lei n.º 18/2005 padece também de erros de conteúdo, entre os quais avulta a não fixação do processo de recrutamento e selecção dos dirigentes do novo serviço regional de finanças, a não definição completa do regime dos trabalhadores afectos a este serviço, podendo estes, portanto, ter um tratamento diferenciado do dos restantes trabalhadores do sector no resto do País e perder o vínculo ao Ministério das Finanças, sendo que o regime da requisição ou do destacamento se apresenta particularmente delicado nestes casos.
A todos estes argumentos é de salientar ainda a particular situação da Região Autónoma da Madeira, que, como sabemos todos, tem afecta uma determinada parcela do seu território ao Centro Internacional de Negócios da Madeira, em particular no que respeita ao off-shore bancário, e que esta regionalização dos serviços das finanças pode representar um verdadeiro obstáculo à efectiva fiscalização da observância das regras aplicáveis a tais negócios por parte das entidades nacionais competentes.
Para o Bloco de Esquerda não é a regionalização dos serviços das finanças que representa um problema, tanto mais que há muito que esse desiderato constitui um atributo da autonomia. O que contestamos é o processo, a sua legitimidade e como estão consagradas as garantias dos contribuintes neste diploma legal, a exigir uma reponderação dos moldes da decisão.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 - Que revogue urgentemente o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, atenta a ilegalidade da decisão;
2 - Que aprove um novo diploma legal, contando com a participação dos trabalhadores envolvidos, em que se defina a forma de recrutamento e selecção dos trabalhadores dos serviços regionais de finanças, de molde a assegurar a sua independência e isenção e se evite a manipulação dos mesmos, garantindo uma efectiva capacidade de fiscalização por parte dos serviços regionais de finanças.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2005.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Mariana Aiveca - Helena Pinto - Fernando Rosas - Alda Macedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 53/X
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS

O processo de privatização do notariado iniciado em 2002, que desencadeou uma progressiva transferência de competências públicas para profissionais liberais, tem levantado inúmeros problemas práticos que necessitam de ponderada reflexão.
Considerando:

As tomadas de posse dos notários, ao abrigo do novo regime, que só se poderiam verificar depois do rigoroso cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Setembro, que aprova o Estatuto do Notariado, obrigando, designadamente, à prévia inspecção e aprovação das novas instalações;
As exigências estipuladas pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, nunca conferidas, designadamente os requisitos impostos pelo artigo 121.º do Estatuto do Notariado no que concerne ao arquivo e equipamento;
O facto da Direcção-Geral dos Registos e Notariado não ter estado em condições de assegurar o cumprimento da lei no que diz respeito à integração dos funcionários que não transitam para o regime de notariado privado;