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0002 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 5/X
(ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 28/X
(ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

Relatório da votação na especialidade

1 - Proposta de substituição do artigo 8.º, apresentada pelo PSD, com retirada da proposta de alteração do mesmo preceito constante do projecto de lei n.º 5/X - Rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
2 - Proposta de substituição do artigo 8.º, apresentada pelo PS, com retirada da proposta de alteração do mesmo preceito constante do projecto de lei n.º 28/X - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

Texto final

O artigo 8.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
[…]

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo."

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Proposta de substituição apresentada pelo PS

O artigo 8.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(...)

Durante o período da campanha eleitoral os candidatos efectivos têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo."

Assembleia da República, 13 de Julho de 2005.
O Deputado do PS, Vitalino Canas.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 8.º
Dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, considerando-se essas faltas como justificadas, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 225.º e no n.º 4 do artigo 230.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Aprova o Código de Trabalho).