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0007 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

d) [Anterior alínea e)]
e) [Anterior alínea f)]
f) [Anterior alínea g)]
g) [Anterior alínea h)]
h) [Anterior alínea i)]

2 - (…)

a) Os parentes em linha recta;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Os afins;
f) Os adoptantes.

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;
e) [Anterior alínea d)]
f) [Anterior alínea e)]

2 - (…)
3 - (…).

Artigo 15.º
(...)

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 - (…)
3 - (...)
4 - (…).

Artigo 17.º
(...)

1 - (…)
2 - Os núcleos locais de inserção que tomem conhecimento, no decurso da sua actividade, de situações que integrem o âmbito da presente lei deverão, oficiosamente, remeter os dados e documentos necessários, em colaboração com o interessado, à entidade distrital da segurança social da área de residência deste, para efeitos de desencadeamento e instrução da prestação e programa de inserção.
3 - (Anterior n.º 2)
4 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses.
5 - (Anterior n.º 3)
6 - (Anterior n.º 4)
7 - (Anterior n.º 5)
8 - (Anterior n.º 6).