O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0009 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 34.º
(...)

1 - (…)
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e da justiça.
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social, das confederações sindicais e patronais.
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cabendo às entidades que a integram a indicação dos respectivos representantes.

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e 13.º, todos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio.

Artigo 4.º
Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos apresentados a partir do dia da sua entrada em vigor.
2 - Os actuais beneficiários de rendimento social de inserção e de rendimento mínimo garantido, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação, devem apresentar novo requerimento nos termos da presente lei com as alterações que agora lhe são introduzidas.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Anexo
Propostas de alteração

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º
Programa de inserção

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração laboral, social e comunitária dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2005.
Os Deputados do PS: Isabel Santos - Jorge Strecht.

Artigo 34.°
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

1 - (…)
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e da justiça.
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cabendo às entidades que a integram a indicação dos respectivos representantes.