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0014 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

de forma efectiva e com carácter de regularidade, antes, durante e após a frequência e conclusão com aproveitamento dos referidos cursos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância.
Na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 47/X, os preponentes fazem o historial das razões que levaram à aprovação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, evidenciam as dificuldades e divergências verificadas ao nível governamental quanto ao âmbito de aplicação do aludido diploma legal, e referem a Recomendação n.º 7/B/2003, do Sr. Provedor de Justiça.
Na opinião dos preponentes, as divergências de interpretações entre o Ministério da Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Educação quanto à aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, a todos os educadores de infância habilitados com cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos aludidos cursos "provocaram uma enorme confusão na aplicação concreta da lei, promoveram um tratamento desigual de situações idênticas, conduziram ao reposicionamento dos destinatários face às diversas interpretações, levando a que alguns tenham de proceder à devolução de quantias já recebidas".
Segundo os autores da iniciativa legislativa vertente, a constatação de que as funções de educadores de infância "(…) estavam a ser exercidas por outros profissionais, é válida tanto para os auxiliares de educação como para as restantes categorias do pessoal auxiliar a que expressamente alguns dos despachos se referem, designadamente os detentores das categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor". Por outro lado, adiantam que "(…) também não se compreende porque se afastam os actuais educadores de infância que, embora não tenham frequentado os cursos de promoção a que se refere o despacho n.º 52/80, ingressaram na carreira docente após a conclusão exactamente no mesmo período. Isto é, não se encontram razões para distinguir entre pessoas que, no mesmo período, frequentaram os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80, e as que frequentaram com aproveitamento os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo".
Por último, os autores do projecto de lei em análise, finalizam referindo que "entretanto, torna-se claro (…), que a equiparação a serviço efectivo em funções docentes reconhecida aos auxiliares de educação abrangidos pela Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, não é feita apenas para efeitos de progressão na carreira mas produz todos os outros efeitos legais, designadamente a contagem de tempo para aposentação".

1.3. - Antecedentes parlamentares

A matéria objecto do projecto de lei n.º 47/X não é inovadora no quadro parlamentar. Com efeito, em legislaturas anteriores, já foram amplamente discutidas algumas das soluções normativas que agora se encontram materializadas na iniciativa legislativa objecto do presente relatório.
A intenção de reconhecer a contagem de tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante aos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, para efeitos de progressão na carreira docente teve lugar, pela primeira vez, no decurso da VII Legislatura, através da apresentação da proposta de lei n.º 286/VII (ALRM) .
A aludida proposta de lei não chegaria, contudo, a ser discutida pela Assembleia da República, uma vez que o relatório e parecer aprovados à época pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura , concluíram no sentido de que a mesma não se enquadrava no poder de iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
No decurso da VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 219/VIII , que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação de educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, para efeitos de progressão na carreira docente, que deu origem à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio , a mesma que o Grupo Parlamentar do PCP pretende ver alterada.
Ainda na VIII Legislatura, não obstante ter entretanto ocorrido a aprovação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, apresentou a proposta de lei n.º 66/VIII , que consistiu na reposição da proposta de lei n.º 286/VII e que transitou para a IX Legislatura. Contudo, também esta acabaria por não ser discutida já que as Comissões Parlamentares de Educação, Ciência e Cultura e Trabalho e Assuntos Sociais foram unânimes em considerar nos competentes relatórios e pareceres que a Assembleia Legislativa não disponha de poder de iniciativa legislativa sobre a matéria em causa.