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0015 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Na IX Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a petição individual n.º 25/IX/1, subscrita pela cidadã Maria Fernanda de Jesus Santos Duarte, que solicitava a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio. A referida petição acabaria por ser arquivada, mas não sem antes ter sido discutida pelo Plenário da Assembleia da República , dado que a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura considerou, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, que a mesma "(…) revela-se importante do ponto de vista social e económico, apresentando-se como meio adequado para pôr fim a uma situação injusta".
Ainda na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 504/IX que "Alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, (Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente)".
Finalmente, também na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 507/IX, sobre "Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente".
As referidas iniciativas legislativas caducaram sem terem sido discutidas devido ao término da IX Legislatura em resultado da dissolução da Assembleia da República.
O projecto de lei n.º 47/IX, objecto do presente relatório, corresponde, assim, a uma retoma do aludido projecto de lei n.º 507/IX, caducado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

1.4 - Do enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - estabelece, no artigo 4.º, que o sistema educativo é composto pela educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar, densificando no artigo 5.º os objectivos da educação pré-escolar.
Por seu turno, a Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro - Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar - veio desenvolver os princípios e objectivos atinentes à organização da educação pré-escolar, dispondo no n.º 1 do artigo 18.º que aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da dependência directa da administração central, regiões autónomas e das autarquias locais, é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção, estabelece que para efeitos de progressão na carreira releva o exercício efectivo de funções técnico-pedagógicas.
Sentindo a necessidade de valorizar o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância ao abrigo do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, o legislador acabaria por consagrar, por via da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, um regime excepcional de contagem de tempo de serviço prestado naquelas funções exclusivamente para efeitos de progressão na carreira.
Os destinatários do diploma legal de 2001 foram os educadores de infância que exerceram funções de auxiliares de educação. Ou seja, a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, não abarca o tempo de serviço prestado nas categorias de vigilante, ajudante e monitor, pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, nem tão pouco se aplica, aos educadores de infância habilitados com cursos de educador de infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos e privados, reconhecidos pelo Governo, que exerceram funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar, incluindo a categoria de auxiliar de educação.
Com o projecto de lei n.º 47/X, pretende, pois, o Grupo Parlamentar do PCP alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, às situações referidas não só para efeitos de progressão na carreira mas, inclusive, para efeitos de aposentação.

1.5. Do enquadramento da questão

A Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, consagra um regime excepcional de contagem de tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância ao abrigo do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho.
Do âmbito de aplicação do citado diploma legal ficaram excluídos os educadores que exerceram outras funções auxiliares (vigilantes, ajudantes e monitores), bem como os educadores de infância habilitados com cursos de educador de infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos e privados, reconhecidos pelo Governo, que exerceram funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar, incluindo a categoria de auxiliar de educação
A interpretação em torno do âmbito de aplicação da aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, foi rodeada de alguma querela dando origem a despachos governamentais contraditórios.