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0018 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 52/X
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROJECTO DE LEI N.º 54/X
(REGULA A ORGANIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE GRAUS ACADÉMICOS NO ENSINO SUPERIOR, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO DE BOLONHA, INCLUINDO O SISTEMA EUROPEU DE CRÉDITOS)

PROJECTO DE LEI N.º 55/X
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 59/X
(ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 115/97, DE 19 DE SETEMBRO)

PROPOSTA DE LEI N.O 7/X
(SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO, REGULANDO A ORGANIZAÇÃO DE GRAUS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR, NA SEQUÊNCIA DO PROCESSO EUROPEU DE BOLONHA)

(REGULA A ORGANIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE GRAUS ACADÉMICOS NO ENSINO SUPERIOR, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO DE BOLONHA, INCLUINDO O SISTEMA EUROPEU DE CRÉDITOS)

Texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(…)

1 - (…)
2 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do Homem e do meio em que se integra;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g) (…);
h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;
i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 - O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural, e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.