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0016 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Com efeito, através de parecer homologado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social de 19 de Novembro de 2001 foi entendido que a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, deveria ser interpretada extensivamente de modo a abarcar todo o pessoal auxiliar habilitado com os cursos de promoção a educadores de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, independentemente da categoria (auxiliares, vigilantes, ajudantes e monitores) em que se posicionavam aquando da admissão àqueles cursos.
Com base no aludido despacho procedeu-se à recolocação de todo o pessoal auxiliar habilitado com os cursos oficiais de promoção a educadores de infância, com efeitos ao nível da progressão na carreira, nomeadamente no plano salarial.
Contudo, aquela interpretação acabaria por ser afastada por Despacho da Secretária de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, que determinou a aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, exclusivamente à contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, o que determinou a revogação dos reposicionamentos anteriormente efectuados e nalguns casos a devolução das quantias entretanto recebidas pelos respectivos profissionais.
Posteriormente, e dando razão aos profissionais envolvidos, veio o Sr. Provedor de Justiça através da Recomendação n.º 7-B/2003, sugerir à Assembleia da República a adopção de uma "medida legislativa permitindo que seja contado, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância que, frequentando com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio, e despachos subsequentes acima identificados, ou os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo - e, neste caso, tenham ingressado nos mesmos até ao ano lectivo de 1986/1987, o tempo de serviço durante o qual, enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas - auxiliares de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores - aqueles profissionais exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade - antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos acima referidos e até à integração nos quadros da carreira docente -, as funções inerentes à categoria de educador de infância".
Foi neste contexto que surgiram os projectos de lei n.os 504/IX (PS) e 507/IX (PCP) na IX Legislatura e que surge agora, de novo, o projecto de lei n.º 47/X do PCP.

1.6. Da apreciação pública do projecto de lei n.º 47/X

O projecto de lei n.º 47/X, sobre "Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente", dado que versa sobre legislação do trabalho [cf. n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do 524.º do Código do Trabalho], foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a apreciação pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
O processo de apreciação pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores decorreu no âmbito da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, no período entre 31 de Maio de 2005 e 29 de Junho de 2005, não tendo dado entrada naquela Comissão quaisquer pareceres.
No entanto, deram entrada nos serviços da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, 18 posições individuais e uma posição colectiva subscrita por seis cidadãos, que se pronunciaram em sentido positivo à aprovação da iniciativa legislativa vertente.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O projecto de lei n.º 47/X (PCP) foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
2. Com o projecto de lei n.º 47/X, visa o PCP promover "Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente";
3. As alterações materializadas através do projecto de lei n.º 47/X, visam a equiparação a serviço efectivo, para efeitos de progressão na carreira e de contagem de tempo para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que tenham