O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0017 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

exercido funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade;
b) Nas categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção e que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade, ao abrigo do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, do Despacho 13/EJ/82, de 20 de Abril, e do Despacho Conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983;
c) Nas categorias de auxiliar de educação, vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor, os educadores de infância habilitados pelos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos públicos ou privados reconhecidos e desde que tenham ingressado nos mesmos até 1988/1989, desde que tenham exercido de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

4. O projecto de lei n.º 47/X extravasa o teor da Recomendação do Provedor de Justiça n.º 7-B/2003, na medida em que releva o tempo de serviço prestado nas categorias profissionais ali referidas, também para efeitos de aposentação.
5. Através do competente despacho de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da República determinou a baixa do projecto de lei n.º 47/X à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para efeitos de emissão do presente relatório e parecer;
6. O projecto de lei n.º 47/X corresponde a uma retoma do projecto de lei n.º 507/X, que caducou nos termos constitucionais e legais aplicáveis por força da dissolução da Assembleia da República;
7. O projecto de lei n.º 47/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a apreciação pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, não tendo dado entrada na Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura quaisquer pareceres.
8. Deram entrada, contudo, nos serviços da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, 18 posições individuais e uma posição colectiva subscrita por seis cidadãos, que se pronunciaram em sentido positivo à aprovação da iniciativa legislativa vertente.
9. A discussão na generalidade do projecto de lei n.º 47/X, inicialmente agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 27 de Maio de 2005, foi adiada para dar cumprimento ao mecanismo a que se refere o ponto n.º 7 das presentes conclusões.

III - Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 47/X (PCP) , sobre "Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2005.
A Deputada Relatora, Isabel Coutinho - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

---