O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0020 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 59.º
(...)

1 - [...]:

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...];
e) [...]
f) Ensino superior;
g) [Anterior alínea f)]
h) [Anterior alínea g)]
i) [Anterior alínea h)]
j) [Anterior alínea i)]
l) [Anterior alínea j)]
m) [Anterior alínea l)]
n) [Anterior alínea m)]
o) [Anterior alínea n)].

2 - [...]
3 - [...]."
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

São aditados os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 13.º-A
Graus académicos

1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
3 - O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.
4 - O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
5 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado;
b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo aos objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

6 - O grau de mestre é conferido:

a) Após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho;
b) A título excepcional, após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a dois semestres curriculares de trabalho.

7 - O grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:

a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;
b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

8 - O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com duração não inferior a seis semestres.
9 - O grau de doutor é conferido no ensino universitário.