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0011 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 3 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social, das confederações sindicais e patronais e de um representante do Instituto de Reinserção Social.
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cabendo às entidades que a integram a indicação dos respectivos representantes.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Isabel Santos - Custódia Fernandes.

Propostas de substituição apresentadas pelo BE

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.

Proposta de emenda

Artigo 18.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

(…)
4 - A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder, assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao Rendimento Social de Inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, assim como o acompanhamento que será realizado pelos serviços competentes, no sentido do cumprimento do programa de inserção.

Proposta de eliminação

Artigo 18.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)