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0008 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 18.º
(...)

1 - (…)
2 - (…).
3 - (…).
4 - A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder, assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, assim como o acompanhamento que será realizado pelos serviços competentes, no sentido do cumprimento do programa de inserção.
5 - (…)
6 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…).

Artigo 21.º
(...)

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 - (Anterior n.º 5).

Artigo 22.º
(...)

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) (…)
b) 90 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões exclusivamente imputáveis ao interessado;
c) Com o incumprimento reiterado e injustificado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;
d) (Revogado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 25.º
Fiscalização

1 - (…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.

Artigo 28.º
(...)

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 3 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.