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0006 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

os mais pobres dos pobres, não se permitindo o levantamento total do sigilo bancário para a generalidade das pessoas, como advoga o BE.

6 - Segue, em anexo, o texto de substituição da proposta de lei n.º 8/X, dos projectos de lei n.º 14/X (BE) e n.º 96/X (PCP) e as propostas de alteração que lhe deram origem.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, retomando o combate à pobreza através de mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 25.º, 28.º e 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio em virtude da Declaração de Rectificação n.º 7/2003, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

Artigo 3.º
(...)

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social, laboral e comunitária dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º
(...)

1 - (…)
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:

a) Terem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;
b) Mulheres que estejam grávidas;
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Artigo 5.º
(...)

1 - (…)

a) (…)
b) Os parentes menores;
c) [Anterior alínea d)]