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0036 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

b) (…)

2 - (…)

Secção II
Aprovação de prospecto, registo e publicidade

Artigo 114.º
Aprovação de prospecto e registo prévio

1 -Os prospectos de oferta pública de distribuição estão sujeitos a aprovação pela CMVM.
2 -A realização de oferta pública de aquisição está sujeita a registo prévio na CMVM.

Artigo 115.º
(…)

1 - O pedido de registo ou de aprovação de prospecto é instruído com os seguintes documentos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Cópia dos relatórios de gestão e contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas do emitente respeitante aos períodos exigíveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
g) (anterior alínea h))
h) (anterior alínea i))
i) (anterior alínea j))
j) (anterior alínea l))
l) (anterior alínea m))
m) (anterior alínea o))
n) Informação financeira pró-forma, quando exigível;
o) Projecto de anúncio de lançamento, quando exigível;
p) Relatórios periciais, quando exigíveis.

2 - (…)
3 - A CMVM pode solicitar ao oferente, ao emitente ou a qualquer pessoa que com estes se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º as informações complementares que sejam necessárias para a apreciação da oferta.

Artigo 117.º
Legalidade da oferta

O oferente assegura que a oferta cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas à licitude do seu objecto, à transmissibilidade dos valores mobiliários e, quando for o caso, à sua emissão.

Artigo 118.º
(…)

1 - A aprovação do prospecto, o registo ou a sua recusa devem ser comunicados ao oferente:

a) (…)
b) No prazo de 10 dias úteis, em ofertas públicas de distribuição, salvo se respeitantes a emitentes que não tenham previamente realizado qualquer oferta pública de distribuição ou admissão à negociação em mercado regulamentado, caso em que o prazo é de 20 dias úteis.

2 - (…)
3 - A necessidade de prestação de informações complementares é comunicada, em termos fundamentados, ao oferente no prazo de 10 dias úteis a partir da recepção do pedido de registo.
4 - A ausência de decisão no prazo referido no n.º 1 implica o indeferimento tácito do pedido.