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0034 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

a) (…);
b) Contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares que não sejam investidores qualificados;
c) (…)

Artigo 33.º
(…)

1 - A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não qualificados, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores autónomos, entidades gestoras de mercados de valores mobiliários ou emitentes, por outra parte.
2 - (…)

Artigo 35.º
(…)

1 - (…)
2 - Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não qualificados pelos danos sofridos em consequência da actuação de qualquer intermediário financeiro membro de mercado ou autorizado a receber e transmitir ordens para execução em mercado regulamentado e dos participantes no sistema de liquidação.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 68.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei estrangeira, o registo é efectuado, no que respeita às menções equivalentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, com base em declaração do requerente, acompanhada do parecer jurídico previsto no n.º 1 do artigo 231.º, quando exigido nos termos deste artigo.

Artigo 109.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) A oferta dirigida a, pelo menos, 100 pessoas que sejam investidores não qualificados com residência ou estabelecimento em Portugal.

Artigo 110.º
(…)

1 - (…)

a) As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores qualificados;
b) (…)

2 - (…)

Artigo 111.º
(…)

1 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Título:

a) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos por um Estado-membro ou por uma das suas autoridades regionais ou locais e as ofertas públicas de