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0029 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

2 - A intervenção com fins de diagnóstico ou terapêutico sobre o pré-embrião ou feto apenas pode ser utilizada para assegurar a sua viabilidade, ou detectar doenças hereditárias, ou para tratar uma doença grave ou impedir a sua transmissão.

Artigo 35.º
Relatório trienal

O Governo, com base nos trabalhos realizados pelo CNRMA previsto no artigo 27.º apresentará trienalmente um relatório à Assembleia da República sobre a execução da presente lei e a necessidade da sua eventual alteração.

Artigo 36.º
Regulamentação

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos diplomas indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.

Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Maria de Belém Roseira - Vitalino Canas - Guilherme d'Oliveira Martins - Ana Catarina Mendonça - Osvaldo Castro - Ricardo Rodrigues - Luís Carito.

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PROPOSTA DE LEI N.º 33/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROSPECTO A PUBLICAR EM CASO DE OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DA SUA ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Exposição de motivos

O presente diploma insere-se no processo de transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE, adiante designada por Directiva dos Prospectos.
Esta Directiva revoga a Directiva n.º 89/298/CEE, do Conselho, de 17 de Abril de 1989, que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários, e revoga ainda uma parte substancial da Directiva n.º 2001/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores.
A Directiva n.º 2003/71/CE é complementada através do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva n.º 2003/71/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários. Este texto comunitário, de aplicabilidade directa na ordem jurídica portuguesa, constitui a fonte de aspectos essenciais do regime do prospecto, designadamente no tocante à informação contida nos prospectos e sua padronização, à inserção por remissão, à publicação dos prospectos e à divulgação de anúncios publicitários. Por esse motivo, embora as medidas legislativas de concretização da Directiva dos Prospectos dispensem uma transposição para a ordem jurídica interna, há vantagem em que o mesmo diploma que procede a esta transposição adapte igualmente o direito nacional à vigência do já citado regulamento. Para tal, utilizam-se algumas normas remissivas que cumprem uma função pedagógica que se reputa de importante para realizar a articulação adequada entre a fonte interna e a fonte comunitária complementar.
A necessidade de autorização legislativa prende-se com o facto de se pretender adequar o sistema sancionatório previsto no Código de Valores Mobiliários, designadamente através da previsão de novas contra-ordenações muito graves e graves em matéria de ofertas públicas e de mercados, decorrentes da transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e a Euronext Lisbon.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei: