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0025 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

3 - Os dados a que se refere o número anterior devem constar do documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos referidos no artigo 1.º.

Artigo 12.º
Confidencialidade

1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de procriação assistida.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.
3 - Além do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas poderão obter as informações relativas à identificação do dador, por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial, podendo o tribunal competente em matéria de família da área de residência do interessado poderá ao CNRMA informação sobre existência de impedimento, nos termos do artigo 1602.º do Código Civil.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não é necessário o consentimento do dador.

Artigo 13.º
Registo e conservação de dados

1 - Será definido, por portaria conjunta dos Ministros competentes nas áreas da Saúde e da Justiça, o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas, bem como as condições e o licenciamento dos estabelecimentos em que ela venha a realizar-se.
2 - O mesmo diploma estabelecerá o período de tempo durante o qual devem os dados ser conservados, quem poderá ter acesso a eles, e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 14.º
Encargos

1 - Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado nem aos embriões a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º.
2 - O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em diploma próprio.

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 15.º
Inseminação com sémen de dador

1 - A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - O sémen do dador deve ser criopreservado.
3 - As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das Unidades de Conservação de Sémen, serão definidos pela portaria prevista no artigo 13.º.

Artigo 16.º
Determinação da paternidade

1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na inseminação, nos termos do artigo 11.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser exibido, no acto de registo do nascimento, documento comprovativo de que o homem que viva em união de facto com a mãe do filho prestou o consentimento previsto no artigo 11.º.
3 - Não tendo havido consentimento, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que não se aplica o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil.