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0028 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

2 - A organização, a composição e o funcionamento do CNRMA são definidas pelo Governo através de portaria conjunta referida no artigo 13.º.

Capítulo V
Sanções

Artigo 29.º
Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistidas

1 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para as finalidades previstas no artigo 5.º, ou sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos no artigo 11.º, constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação das legis artis, constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 30.º
Maternidade de substituição

A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa ou de anúncio público, de maternidade de substituição a título oneroso constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 31.º
Utilização indevida de embriões

1 - A criação deliberada de embriões para fins de investigação e a implantação de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidas por lei constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 32.º
Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo, previsto no artigo 12.º, constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 33.º
Sanções acessórias

A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;
b) Encerramento definitivo de estabelecimento privado onde hajam sido praticados os actos ilícitos de procriação assistida;
c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 34.º
Outras técnicas de procriação medicamente assistida

1 - Quando sejam utilizadas as técnicas previstas, nas alíneas c) a g) do artigo 1.º aplica-se:

a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no Capítulo III, com as devidas adaptações;
b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos 25.º e 26.º;
c) À injecção intra-citoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, diagnóstico pré-natal pré-implantação, ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, o disposto no Capítulo IV, com as necessárias adaptações.