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0030 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 1.º
Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, e n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto e n.º 66/2004, de 24 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE, adiante designada por Directiva dos Prospectos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave:

a) A realização de oferta pública sem aprovação de prospecto ou sem registo na CMVM;
b) A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projectada e a aceitação de ordens de subscrição ou de aquisição, antes da divulgação do prospecto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do anúncio de lançamento;
c) A divulgação do prospecto, respectivas adendas e rectificação, do prospecto de base, sem prévia aprovação pela autoridade competente;
d) A violação do dever de divulgação do prospecto, do prospecto de base, respectivas adendas e rectificação, ou das condições finais da oferta;
e) A violação do dever de inclusão de informação no prospecto, no prospecto de base, nas respectivas adendas e rectificação, ou nas condições finais da oferta, que seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação grave:

a) A realização de oferta pública sem a intervenção de intermediário financeiro, nos casos em que esta seja obrigatória;
b) A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM;
c) A violação do dever de inclusão de lista de remissões no prospecto quando contenha informações por remissão;
d) A violação do dever de envio à CMVM do documento de consolidação da informação anual;
e) A violação do dever de publicação do documento de consolidação de informação anual;
f) A violação do dever de divulgação de informação exigida em ofertas públicas dispensadas de prospecto.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santo Silva.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2003/71/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE, adiante designada por Directiva dos Prospectos.
Esta Directiva revoga a Directiva n.º 89/298/CEE, do Conselho, de 17 de Abril de 1989, que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores