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0033 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

c) (…)

2 - Se os documentos referidos no número anterior incluírem previsões sobre a evolução dos negócios ou da situação económica e financeira da entidade a que respeitam, o relatório do auditor deve pronunciar-se expressamente sobre os respectivos pressupostos, critérios e coerência.
3 - No caso de as informações financeiras trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada, deve ser incluído o relatório de auditoria ou de revisão; caso não o tenham sido, deve ser declarado tal facto.

Artigo 30.º
Investidores qualificados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números subsequentes, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 109.º, no n.º 3 do artigo 112.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 237.º, as seguintes entidades são também consideradas investidores qualificados:

a) Outras entidades que tenham por objecto principal o investimento em valores mobiliários;
b) Empresas que, de acordo com as suas últimas contas individuais ou consolidadas, preencham dois dos seguintes critérios:

i) Número médio de trabalhadores, ao longo do exercício financeiro, igual ou superior a 250;
ii) Activo total superior a € 43 milhões;
iii) Volume de negócios líquido superior a € 50 milhões.

3 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a valores mobiliários, nomeadamente emitentes, definindo os indicadores económico financeiros que permitem essa qualificação.

Artigo 31.º
(…)

1 - Gozam do direito de acção popular para a protecção de interesses individuais homogéneos ou colectivos dos investidores não qualificados em valores mobiliários:

a) Os investidores não qualificados;
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)

Artigo 32.º
(…)

(…)