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0006 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

obra, com vista à identificação e publicitação dos locais de maior perigosidade e à adopção das medidas adequadas ao nível da prevenção e segurança rodoviária.

Artigo 7.º
Assistência aos utentes

A assistência aos utentes das auto-estradas, prevista nos termos dos contratos de concessão, é em qualquer caso assegurada pela concessionária a título gratuito, incluindo a prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, nos troços em que se realizem as obras referidas no artigo 2.º.

Artigo 8.º
Informação prévia às autarquias

1 - Para a realização do estudo prévio e respectivo estudo de impacto ambiental referentes às intervenções previstas no artigo 2.º serão tidos em conta os pareceres emitidos pelas câmaras municipais dos concelhos envolvidos, bem como as respectivas autarquias metropolitanas e autoridades metropolitanas de transportes, caso se encontrem em funções, incluindo no que se refere aos limites da área de intervenção, infra-estruturas e serviços afectados, alterações e condicionantes na rede viária e mobilidade.
2 - Imediatamente após a definição do programa de trabalhos e cronograma da execução da obra o Ministério responsável pela tutela das obras públicas e do sector rodoviário deverá informar as entidades referidas no número anterior sobre a intervenção programada, com vista à boa colaboração na adopção das medidas adequadas ao ordenamento do tráfego na rede viária municipal e nos respectivos acessos à auto-estrada ou travessia rodoviária.

Artigo 9.º
Definição e avaliação de procedimentos

No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei o Governo aprova o regulamento nacional de procedimentos de operação e manutenção, estabelecendo critérios e padrões comuns, a observar em todas as auto-estradas do PRN 2000, para efeitos de cumprimento e avaliação qualitativa, incluindo os que se referem à execução dos trabalhos de manutenção, conservação e aumento do número de vias, bem como intervenções pontuais e/ou de emergência.

Artigo 10.º
Alteração das concessões

Em consequência do disposto nos artigos anteriores, o Governo adoptará, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, as medidas necessárias para a renegociação e alteração dos respectivos contratos de concessão e respectivas bases actualmente em vigor e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Artigo 11.º
Auto-estradas geridas pelo Estado

Nos casos em que a auto-estrada seja gerida pelo Estado, não sendo objecto de contrato de concessão, o Ministério responsável pela tutela das obras públicas e sector rodoviário garante a execução das medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Constituem excepção ao número anterior as normas com incidência orçamental, as quais entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado seguinte à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 25 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - José Soeiro - Agostinho Lopes - António Filipe - Francisco Lopes.

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