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0007 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 146/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 162/92, DE 5 DE AGOSTO, QUE DETERMINA A INSTITUIÇÃO DE UM APOIO FINANCEIRO DESTINADO A JOVENS ARRENDATÁRIOS, DESIGNADO POR INCENTIVO AO ARRENDAMENTO POR JOVENS (IAJ)

Preâmbulo

Uma das condições para a emancipação dos jovens no quadro da sua independência e do início de uma vida activa e produtiva é a capacidade para estabelecer uma residência também ela autónoma.
A maioria dos jovens portugueses encontra dificuldades no que toca a suportar os custos, quer de arrendamento quer de aquisição de habitação própria, quando procura dar esse passo natural no curso da sua vida.
O Estado não tem assumido a sua responsabilidade na garantia do direito à habitação para jovens. Por um lado, não existe qualquer medida de apoio à aquisição de casa própria por jovens nem à autoconstrução; por outro, há um conjunto de insuficiências do próprio incentivo ao arrendamento por jovens, a sua desactualização e limitações.
Tendo em conta que a independência habitacional dos jovens é um factor de desenvolvimento do País, além de ser um direito e, muitas vezes, uma necessidade, torna-se necessário adequar o apoio do Estado aos jovens que pretendam arrendar uma habitação.
O arrendamento é uma forma de colmatar o endividamento prolongado dos jovens, promovendo a recuperação de imóveis existentes, ao invés da construção exagerada em meio urbano periférico e do consequente abandono de inúmeros imóveis de habitação nos centros das cidades. Além disso, o apoio ao arrendamento constitui uma forma de garantir o acesso à habitação para muitos jovens que se encontram deslocados por motivos profissionais.
O actual regime de incentivo ao arrendamento por jovens é, ainda, o resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e o valor máximo do incentivo em termos absolutos continua a ser o estabelecido na Portaria n.º 835/92, de 28 de Agosto. É inegável o facto de que, desde 1992 até aos dias de hoje, o volume do custo médio de arrendamento aumentou significativamente. A actual participação do Estado está, pois, desajustada das condições de vida dos jovens e dos preços praticados no mercado, não satisfazendo as necessidades e não sendo suficiente para ultrapassar as barreiras económicas que são colocadas aos jovens no processo de arrendamento de habitação - além da disparidade e diversidade de preços em função da localização do imóvel.
Actualmente não existe forma de garantir, independentemente do rendimento anual bruto do agregado familiar, a contemplação das características do imóvel e da sua localização na atribuição do incentivo ao arrendamento. Efectivamente, não existe uma forma de o fazer que seja aplicável a todos os jovens e a todo o território nacional.
No entanto, para o PCP existem melhores formas de ponderar a diversidade de preços e o rendimento do agregado familiar do que a actualmente aplicada.
O presente projecto de lei apresenta como principais objectivos a actualização dos valores máximos do incentivo ao arrendamento por jovens e a melhoria do sistema de fixação do valor desse incentivo:

- O actual incentivo ao arrendamento jovem prevê a atribuição do valor máximo de 250€, podendo este representar até 75% do valor da mensalidade. Este valor não representa hoje a mesma dimensão de participação estatal que representaria em 1992. Acresce a isso o facto de os próprios preços do arrendamento não serem hoje os mesmos dos que seriam praticados em 1992. Dessa forma, o Partido Comunista Português considera que o valor máximo do incentivo deve ser elevado para 500€;
- O actual regime de atribuição do incentivo estipula a dimensão da participação do Estado com base relativa no preço da mensalidade, podendo atingir os 75% do total. O PCP considera que a participação deve ser estimada com base numa taxa de esforço ideal, que aqui propõe que seja de 20%. Actualmente, a taxa de esforço do jovem ou do seu agregado, após atribuição do incentivo, é variável e não pode exceder, em caso algum, os 50%. Esta fórmula provoca grandes assimetrias, quer sejam derivadas da diferenciação de preços no mercado (diferenças entre mercado interior e litoral, rural ou urbano, etc.) quer sejam derivadas da diversidade de rendimentos entre os jovens. Ao fixar uma taxa de esforço ideal o Estado passa a atribuir o valor do incentivo em função do preço da mensalidade e dos rendimentos dos jovens ou dos seus agregados, ao contrário do que acontece actualmente (baseado só nos rendimentos). Ora, em muitos casos não será possível garantir a taxa de esforço ideal de 20% - nesses casos, aplicar-se-á o valor máximo de 500€ previsto no presente projecto de lei, bem como uma taxa de esforço máxima de 50%;
- Por forma a evitar que o Estado possibilite o recurso a este incentivo por parte de cidadãos que queiram fazer dele uma utilização abusiva, nomeadamente através de falsas declarações de rendimentos, e para não favorecer a criação de dificuldades económicas extremas, deve manter-se a aplicação de um tecto à taxa de esforço aceitável após a participação do Estado no arrendamento.

Outras alterações significativas advêm do facto de o presente projecto de lei considerar os rendimentos líquidos para o cálculo de todas as taxas de esforço, já que é esse o verdadeiro rendimento disponível para cada jovem, bem como de ser considerado como requisito a apresentação dos recibos de vencimento apenas