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0009 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 6.º
Atribuição

Os arrendatários devem requerer ao IGAPHE a atribuição do IAJ mediante o preenchimento de impresso próprio, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da juventude, acompanhado dos seguintes documentos:

a) (…)
b) Cópia dos recibos de vencimento correspondentes aos três meses anteriores à data de apresentação do requerimento;
c) (…)

Artigo 7.º
Organização e tramitação do processo

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A decisão quanto à atribuição do incentivo deverá ser proferida num prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º
Forma de pagamento

1 - (…)
2 - (…)
3 - A decisão de atribuição do incentivo produzirá efeitos, quanto ao seu pagamento, a partir da data de entrada do requerimento em qualquer delegação da entidade referida no artigo 7.º.

Artigo 9.º
Comprovação anual das condições de acesso

1 - A renovação anual do IAJ fica dependente de declaração do arrendatário, nos termos a definir em modelo a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da juventude, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso acompanhada de:

a) (…)
b) Cópia dos recibos de vencimento correspondentes aos três meses anteriores à data da declaração de renovação;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))

2 - (…)
3 - (…)
4 - Caso se verifique a alteração das condições iniciais de acesso, o valor do incentivo será recalculado nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
5 - Exceptuam-se do disposto do número anterior os casos em que, sendo a renovação consecutiva, o requerente ultrapasse a taxa de esforço de 50%, mantendo-se a atribuição do incentivo.
6 - (anterior n.º 5)"

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.

Artigo 4.º
Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos apresentados a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Os actuais beneficiários do IAJ devem apresentar novo requerimento, nos termos da presente lei, com a antecedência de um mês em relação ao final do período de concessão do incentivo.