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0083 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

2 - O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República, até 30 de Outubro de cada ano.

Artigo 25.º
Arredondamento

1 - A renda resultante da actualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade euro imediatamente superior.
2 - O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.

Título II
Normas transitórias

Capítulo I
Contratos celebrados na vigência do RAU

Artigo 26.º
Regime

1 - Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades seguintes:

a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU;
b) O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil;
d) Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto.

2 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior:

a) Após a primeira renovação ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei, no caso de contrato de duração limitada;
b) Após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.

3 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.º 1 quando:

a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Capítulo II
Contratos celebrados antes da vigência do RAU

Secção I
Disposições gerais

Artigo 27.º
Âmbito

As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Artigo 28.º
Regime

Aos contratos a que se refere o presente Capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26.º.