O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0085 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

2 - O senhorio que deseje a actualização da renda comunica ao arrendatário o montante da renda futura, o qual não pode exceder o limite fixado no artigo 31.º.

Artigo 35.º
Pressupostos da iniciativa do senhorio

O senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando, cumulativamente:

a) Exista avaliação do locado, nos termos do CIMI;
b) A avaliação do locado tenha atribuído ao coeficiente de conservação do prédio uma classificação de nível não superior a três.

Artigo 36.º
Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode invocar uma das seguintes circunstâncias:

a) Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA);
b) Idade superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

4 - A falta de resposta do arrendatário vale como declaração de inexistência das circunstâncias previstas no número anterior.
5 - O arrendatário pode, em alternativa e no mesmo prazo, denunciar o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses, não existindo então alteração da renda.
6 - O arrendatário pode, no mesmo prazo de 30 dias, requerer a realização de nova avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio.
7 - Se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova renda, os acertos devidos são feitos com o pagamento da renda subsequente.
8 - O RABC é definido em diploma próprio.

Artigo 37.º
Actualização faseada do valor da renda

1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A actualização é feita ao longo de dois anos:

a) Quando o senhorio invoque que o arrendatário dispõe de um RABC superior a quinze RMNA, sem que o arrendatário invoque qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo anterior;
b) Nos casos previstos no artigo 44.º.

3 - A actualização é feita ao longo de 10 anos quando o arrendatário invoque uma das alíneas do n.º 3 do artigo anterior.
4 - A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, sob pena de ineficácia:

a) Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do IMI e da determinação do nível de conservação;
b) Os valores da renda devida após a primeira actualização correspondentes a uma actualização em dois, cinco ou 10 anos;
c) O valor em euros do RABC que, nesse ano, determina a aplicação dos diversos escalões;
d) A indicação de que a invocação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada em 30 dias, mediante apresentação de documento comprovativo:
e) A indicação das consequências da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.

5 - A comunicação do senhorio contém ainda, sendo caso disso, a invocação de que o arrendatário dispõe de RABC superior a quinze RMNA, com o comprovativo previsto no n.º 3 do artigo 43.º, sendo então referido nos termos da alínea a) do número anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois anos.