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0084 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 29.º
Benfeitorias

Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

Secção II
Actualização de rendas

Subsecção I
Arrendamento para habitação

Artigo 30.º
Rendas passíveis de actualização

As rendas dos contratos a que se refere o presente Capítulo podem ser actualizadas até ao limite de uma renda condicionada determinada nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 31.º
Valor máximo da renda actualizada

A renda actualizada nos termos da presente secção tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4 % do valor do locado.

Artigo 32.º
Valor do locado

1 - O valor do locado é o produto do valor da avaliação realizada nos termos do artigo 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada para o efeito, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto no artigo seguinte.
2 - Se a avaliação fiscal tiver sido realizada mais de um ano antes da fixação da nova renda, o valor previsto no artigo anterior é actualizado de acordo com os coeficientes de actualização das rendas que tenham entretanto vigorado.

Artigo 33.º
Coeficiente de conservação

1 - Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior é aplicado o coeficiente de conservação (Cc) constante da tabela seguinte:

Nível Estado de conservação Coeficiente
1 Excelente………………… 1,2
2 Bom……………………… 1,0
3 Médio…………………… 0,9
4 Mau…………………….. 0,8
5 Péssimo…………………. 0,7

2 - As directrizes para definição dos níveis previstos na tabela anterior constam de diploma próprio.
3 - A determinação do estado de conservação do locado é realizada por arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva Ordem profissional.
4 - Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao seu estado de conservação quando o arrendatário demonstre que o estado do prédio se deve a obras por si realizadas, dispondo para tal de prova de comunicação escrita ao senhorio aquando dessa realização.
5 - O disposto no número anterior não implica atribuição de distinto nível de conservação, nomeadamente para efeitos da alínea b) do artigo 35.º.

Artigo 34.º
Iniciativa do senhorio

1 - A actualização da renda depende de iniciativa do senhorio.