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0002 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 91/X
(CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia
O projecto de lei n.º 91/X/1 (CDS-PP) que "Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto" foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Maio de 2005, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Saúde bem como à Comissão de Trabalho e Segurança Social.
Cumpre salientar que o projecto de lei n.º 91/X (CDS-PP) corresponde a uma retoma do projecto de lei n.º 506/IX (PSD e CDS-PP) que, nos termos constitucionais aplicáveis [cfr. n.º 6 do artigo 167.º da CRP], caducou com a demissão do XVI Governo Constitucional.

1.2 --Do objecto e da motivação
Através do projecto de lei n.º 91/XI, visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP a criação da Ordem dos Psicólogos e a aprovação do respectivo Estatuto.
A presente iniciativa prevê, em concreto, o seguinte:

- A criação de uma comissão instaladora nacional, cujo mandato não poderá exceder uma duração superior a dois anos a contar da data da aprovação dos estatutos da Ordem, composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses, que assegurará a gestão interina da Ordem até à realização das primeiras eleições;
- A elaboração pela comissão instaladora de um regulamento interno que explicitará o número mínimo dos seus membros, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomadas de decisões;
- As competências da comissão instaladora nacional;
- A possibilidade de os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que integre reconhecida formação e prática na área da psicologia requererem, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos estatutos, a respectiva inscrição na Ordem;
- A sua entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

No que toca ao estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, anexo ao diploma em consideração, verifica-se que o mesmo é composto por VI Capítulos, onde constam normas atinentes à orgânica e ao funcionamento da Ordem, ao regime financeiro e aos direitos e deveres dos seus membros.
No Capítulo I, a Ordem dos Psicólogos é qualificada como associação pública com personalidade jurídica e autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar, representativa dos licenciados em psicologia, cujo objectivo visará a preservação e promoção da ética. No mesmo capítulo, faz-se a listagem das atribuições da Ordem e define-se os seus princípios de actuação.
O Capítulo II refere as normas atinentes à organização da Ordem, nomeadamente o que toca à eleição, composição e competências dos órgãos nacionais e regionais.
O Capítulo III estabelece, no que concerne aos membros da Ordem, a obrigatoriedade de inscrição na Ordem, as situações de suspensão e cancelamento da inscrição, as categorias dos membros da Ordem, bem como os direitos e deveres dos seus membros.
Relativamente ao Capítulo IV, estabelece-se o regime financeiro da Ordem, bem como a tipologia das suas receitas e despesas e atribui-se-lhe a isenção de custas, preparos e imposto de justiça.
O Capítulo V dispõe sobre o regime disciplinar a que ficam sujeitos os membros da Ordem, bem como o regime de recurso das decisões tomadas pelos seus órgãos.
Por fim, o Capítulo VI que versa sobre as questões de deontologia profissional, enumera os princípios e deveres gerais que os psicólogos devem ter em conta na sua prática profissional, consagra a aprovação de um código deontológico, o regime de incompatibilidades e de segredo profissional, assim como os deveres a observar pelos membros da Ordem relativamente aos seus colegas de trabalho e à própria ordem.
Os subscritores da iniciativa em análise realçam a importância crescente dos psicólogos em áreas fundamentais da sociedade portuguesa, fazendo já parte do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, e de acordo com a iniciativa em apreço "Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal", visando, por um lado, suprimir uma falha que ainda se verifica nos dias de hoje e, por outro, responder a uma ambição com mais de 20 anos dos psicólogos portugueses.