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0005 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

da biomassa.
Importa igualmente corrigir assimetrias. O Estado Português é, no contexto europeu, o País com menor área florestal sob a sua tutela. Actualmente apenas 3% da área florestal nacional é do domínio do Estado e 12% das comunidades locais. Como factor agravante, a restante propriedade privada está disseminada em unidades tão pequenas (milhares e milhares de pequenos proprietários - e aqui os que são conhecidos - dado que a ausência de um cadastro completo e actualizado nem sequer permite identificar milhares de outros eventuais proprietários), calcula-se menos de um hectare de terreno, que se revelam impossíveis, em geral, de serem rentabilizadas.
Milhares de pequenos proprietários que não limpam as suas terras (ou matas) pertencem a esta teia infinita de pequenos comproprietários que gerem através dos herdeiros, e mais disseminados ainda, novos comproprietários.
Na ausência de um cadastro das propriedades florestais em Portugal, correspondendo 85% da floresta a privados, a informação que existe chega frequentemente através das queixas apresentadas nas câmaras municipais. Referimo-nos a casos em que algum pequeno proprietário mais zeloso ou necessitado de procurar alguma rentabilização da sua pequena propriedade até está disposto a limpar ou a promover a florestação na área à sua guarda, mas, ao estar cercado de outros pequenos proprietários que por desconhecerem que são proprietários de terrenos circundantes, ou por indiferença pelo património de que são detentores, inviabilizam o acesso, impedindo a florestação ou a rentabilização alheia, paralisando efectivamente a aplicação de qualquer política florestal ou de prevenção, ou mesmo de ataque a fogos deflagrados. E não se trata de exemplos isolados ou excepcionais.
Não é possível que a floresta continue a ser alvo de uma cultura terceiro-mundista, que lhe confere apenas o mero estatuto de paisagem, votada ao abandono e desleixo, em total desrespeito pela complexidade e riqueza deste organismo vivo. O presente projecto de lei visa contribuir para atenuar os efeitos e deficiências estruturais neste campo, estabelecendo medidas indispensáveis para o alargamento público florestal.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece medidas para preservar, regular e alargar o património público florestal.

Artigo 2.º
Defesa do património público florestal

1 - É dever do Estado, através dos órgãos competentes, promover uma política florestal pública onde a rentabilidade económica de médio e longo prazo seja praticada em harmonia com a diversidade e adaptabilidade das espécies e com as preocupações ambientais e ecológicas.
2 - O Estado tem como prioridade o alargamento do património florestal público, visando o combate ao abandono das florestas portuguesas.
3 - O Governo, através do Ministério que tutela o ordenamento da floresta, actualiza anualmente o cadastro do património florestal, público e privado.

Artigo 3.º
Alienação do património florestal público

1 - A alienação do património público florestal com área superior a 10 ha depende da prévia publicação de uma portaria por parte do ministro da tutela, onde se fundamente detalhadamente os critérios que presidiram à decisão.
2 - A Assembleia da República, através de um relatório anual, é informada de todas as decisões de alienação, da sua fundamentação e da identidade dos novos proprietários florestais.
3 - A alienação de área de floresta em que tenha ocorrido um incêndio florestal só é considerada válida e eficaz quando se encontram decorridos cinco anos depois do mesmo.

Artigo 4.º
Processos de alienação em curso

O disposto no artigo anterior é aplicável a todos os processos de alienação de património florestal público em curso.

Artigo 5.º
Unificação de prédios de áreas reduzidas

1 - Não é permitida a compropriedade dos prédios rústicos situados em zonas florestais, que tenham áreas inferiores a um hectare, salvo como regime provisório nos termos dos números seguintes.
2 - No prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente lei, ou no prazo de dois anos a partir